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A (im)possibilidade de divórcio unilateral

A (im)possibilidade de divórcio unilateral

Em 15 de maio deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE) aprovou o provimento n. 6/19, que autoriza e regulamenta o denominado “divórcio impositivo/unilateral”, que, em tese, permitiria que a dissolução extrajudicial do casamento fosse obtida somente um dos cônjuges, sem que fosse necessária a presença de ambas as partes no cartório. Os Tribunais de Justiça do Maranhão e Piauí editaram normas no mesmo sentido.

A realização de divórcio extrajudicial, sem a intervenção do Poder Judiciário, já era permitida desde 2007, quando a Lei Federal n. 11.441 autorizou que a dissolução do casamento fosse feita por meio de escritura pública, lavrada perante cartório extrajudicial, desde que o casal não tivesse filhos menores ou incapazes e houvesse consenso/anuência das partes.

A inovação trazida pelo TJ/PE consiste no fato de que o cônjuge poderia colocar fim ao matrimônio mesmo sem a anuência do outro cônjuge, desde que o casal não tivesse filhos menores ou incapazes, requisito esse já estabelecido pela Lei n. 11.441/2007.

Ainda segundo o provimento do TJ/PE, no divórcio unilateral presume-se que o cônjuge que adotou essa medida extrajudicial optou por partilhar os bens, se existentes, posteriormente.

A principal fundamentação utilizada pelo TJ/PE para autorizar o divórcio impositivo foi de que a Constituição Federal prevê que a decretação do divórcio não pode estar sujeita a quaisquer restrições e requisitos, tornando-se assim um direito subjetivo do cônjuge que pretende terminar o casamento, independentemente dos motivos o que o levaram a buscar o desenlace. Desta forma, seria desnecessária a anuência do outro cônjuge ou mesmo a intervenção do Poder Judiciário.

Contudo, em 30 de maio de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou entendimento contrário ao do TJ/PE e determinou que os Tribunais de Justiça do País “se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil”.

A decisão do CNJ foi apoiada pela Associação de Direito de Família e Sucessões (ADFAS), segundo a qual não caberia às cortes de justiça legislar sobre o tema, na medida em que tal atribuição compete ao Poder Legislativo.

Apesar da decisão do CNJ e do apoio da ADFAS, a discussão sobre a possibilidade ou não do divórcio unilateral está longe de ter sido pacificada.

O presidente da Comissão de Advogados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), por exemplo, defendeu que o provimento do TJ/PE é uma iniciativa desburocratizante, rápida e menos onerosa e, por isso, requereu a reconsideração da decisão proibitiva do CNJ.

Enquanto uma decisão definitiva do CNJ, ou alteração legislativa sobre o tema, é aguardada (há, inclusive, projeto de lei neste sentido em tramitação – PLS 3.457/2019), a medida administrativa não é permitida, de maneira que o cônjuge que não possui a anuência do outro cônjuge para dissolver o casamento deverá necessariamente buscar a intervenção do Poder Judiciário.

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