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A sucessão e a parentalidade socioafetiva

A sucessão e a parentalidade socioafetiva

25/08/2025

A parentalidade consiste em um conjunto de responsabilidades que os genitores devem exercer por meio de comportamentos e ações durante o desenvolvimento físico e mental da prole, que, por envolver dimensões mais profundas que não podem ser impostas, mas construídas e sentidas ao longo do tempo, vão além do vínculo biológico.

Atualmente, no Brasil, a existência da socioafetividade basta para o reconhecimento da filiação, uma vez que esteja baseada na construção de uma relação afetiva com aquele que exerce a função de genitor(a), pouco importando o vínculo biológico ou consanguíneo.

O reconhecimento pela via judicial pode ser pleiteado tanto em vida pelas partes quanto após a morte de uma delas. As ações, apesar de similares, são distintas, na medida em que na post-mortem o polo passivo é o espólio do falecido, representado pelo inventariante.

O reconhecimento pode ocorrer também pela via extrajudicial, o qual deve ser feito por maior(es) de idade perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para o reconhecimento de maior de 12 anos, mediante a apresentação de provas que atestem a relação afetiva entre os envolvidos, bem como de termo de consentimento dos genitores biológicos do menor de idade. Após a análise do pedido e dos documentos apresentados, o Oficial de Registro Civil deverá elaborar uma petição, submetendo-a à análise do juízo competente, que só proferirá sentença após o parecer do Ministério Público.

Com o deferimento dos pedidos, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial, será incluído no registro civil do(a) filho(a) reconhecido, em concomitância com o nome dos genitores biológicos, o nome de seu(s) pai(s) e avôs socioafetivos, sendo facultado a ele(a) a utilização do novo sobrenome. Os efeitos do reconhecimento são retroativos (“ex tunc”) e impactam diretamente os direitos sucessórios.

Por um lado, o(a) filho(a) socioafetivo(a) passará a ter os mesmos direitos dos biológicos e adotivos, sendo considerado(a) herdeiro(a) legítimo(a) e necessário(a) do ascendente, devendo ser observado que, caso o ascendente socioafetivo tenha feito doações ao longo de sua vida aos seus descendentes biológicos ou adotivos – mesmo que anteriormente ao reconhecimento da paternidade socioafetiva – deverá ser levada em consideração a existência de um(a) herdeiro(a) necessário(a) adicional, o que pode implicar uma futura colação de bens, medida que visa evitar desigualdades na distribuição da herança entre os herdeiros necessários.

Além disso, não é só o(a) filho(a) socioafetivo(a) que tem direito a herança: o(a) genitor(a) que venha a reconhecê-lo(a) também adquire direitos sucessórios, caso o filho faleça anteriormente, na mesma proporção que os demais ascendentes biológicos do falecido.

Conclui-se que a formalização de laços afetivos por meio do reconhecimento de uma paternidade socioafetiva gera impactos relevantes não somente para a estrutura da família, como também no momento da sucessão, o que pode desencadear desequilíbrios e conflitos. Assim, é de suma importância que, anteriormente ao reconhecimento de um(a) novo(a) filho(a), a família busque um planejamento sucessório adequado.

Autoria de Carlo Fantoni Neto

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