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Alteração proposta na Lei nº 11.101/2005 prevê inclusão de crédito trabalhista na recuperação extrajudicial

Alteração proposta na Lei nº 11.101/2005 prevê inclusão de crédito trabalhista na recuperação extrajudicial

30/10/2020

Com o advento da Lei 11.101/2005, a qual dispõe sobre os institutos da Recuperação Judicial e Falências e que substituiu o Decreto de 1945, houve verdadeira inovação quanto ao tratamento dado às sociedades empresárias em crise, pois, ao contrário da norma anterior, a nova lei adveio com o objetivo de sanear a dificuldade financeira do empresário e da sociedade empresária, preservando os negócios sociais e estimulando a atividade econômica, conforme expressamente previsto no artigo 47 da referida lei.

No entanto, alguns pontos estabelecidos na nova lei não trouxeram o efeito desejado, ao menos de forma eficiente, pelo que tem sido propostas alterações a fim de atribuir à norma a eficácia pretendida.

Uma das propostas diz respeito à inclusão do crédito trabalhista na Recuperação Extrajudicial. Atualmente, essa possibilidade é vedada por força da disposição contida no §º 1º do art. 161 (capítulo que trata da Recuperação Extrajudicial), o qual expressamente dispõe que “não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei”.

Esse impedimento resulta, não raramente, acaba por prejudicar essa categoria de credores, pois não dá alternativa à empresa em crise senão buscar amparo na Recuperação Judicial para novação desse passivo, sendo esse procedimento mais custoso, mais demorado e potencialmente mais danoso – tanto para a recuperanda quanto para seus credores – como bem defendido pelo Deputado Alexandre Molon, autor da Emenda nº 19 do PL 6229/2005 que propõe a exclusão dos créditos  “derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho” da lista de passivos que não podem ser negociados na Recuperação Extrajudicial, elencados no §1º do art. 161 (já transcrito acima).

A proposta prevê, também, a participação sindical na negociação extrajudicial com a finalidade de fiscalizar e garantir a proteção dos credores trabalhistas.

A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 26.08.2020, votação em turno único, e agora segue para análise do Senado Federal.

Coautoria de: Gislene Barbosa da Costa

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