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Alterações no regime de informações prestadas pelas companhias abertas à CVM

Alterações no regime de informações prestadas pelas companhias abertas à CVM

29/4/2022

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem como escopo principal a fiscalização, normatização, disciplina e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.  Nesse sentido, assume particular relevância a uma atenta e efetiva proteção dos interesses do público investidor e aqueles relacionados à economia popular.

Como parece intuitivo, a correta e oportuna divulgação de informações acerca das companhias listadas em bolsa é um mecanismo indispensável ao público investidor.  Sem isso, seria impossível avaliar as condições, atuais e futuras, das companhias investidas para tomada de decisões.

A arbitragem, por outro lado, como ninguém ignora, foi o meio escolhido para a solução de conflitos no âmbito do mercado mobiliário.  Daí porque é absolutamente natural que questões relacionadas à transparência e divulgação de informações tenham atingido em cheio os procedimentos arbitrais que, na maioria das vezes, tramitam sob o sigilo.

Não é infundado, portanto, o receio de que o sigilo dos procedimentos arbitrais e o abuso de cláusulas de confidencialidade possam vir a impedir  a divulgação de determinadas informações, ou  dados importantes, que podem refletir no valor das ações emitidas por companhias de capital aberto e que portanto interessam ao mercado investidor de uma maneira geral.

Assim, com o intuito de dar maior visibilidade acerca das demandas capazes de afetar direitos de acionistas e investidores em geral a CVM, após audiência pública SDM nº 01/21, da qual a área de resolução de disputas do L.O. Baptista participou ativamente, editou a Resolução nº 80 em substituição à Instrução Normativa nº 480.

A nova resolução, que entra em vigor em 2 de maio deste ano, trouxe novas obrigações para a administração da companhia, em casos que envolvam disputas societárias[1], quais sejam, a divulgação, no prazo de 7 dias úteis: (a) dando notícia da instauração do processo judicial/procedimento arbitral, indicando as partes, valores, bens ou direitos envolvidos, principais fatos, pedido ou provimento pleiteado; (b) no que concerne à arbitragem, de informações sobre determinados atos do procedimento, como, por exemplo, a assinatura do Termo de Arbitragem, decisões sobre medidas cautelares,  sentenças arbitrais e acordos efetivamente firmados.

É importante destacar que as obrigações decorrentes da nova resolução não poderão ser afastadas, seja por meio da convenção de arbitragem, seja pelos regulamentos das instituições arbitrais.

Na prática, ainda haverá a necessidade de regulamentação por parte das câmaras arbitrais. Contudo, a mudança se revela adequada. Trará para os investidores maior segurança jurídica, além de aumentar o nível de confiança das partes no instituto da arbitragem.

A equipe de Solução de Disputas está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito do tema.

Autoria de: Ana Carolina Castro, Silvia Rodrigues Pachikoski e Tonico Monteiro da Silva


[1] Anexo I à Resolução CVM nº 80, §1º do art. 1º: “Para fins deste anexo, considera-se demanda societária todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM.”

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