3/3/2020
A Lei n° 13.966/19 (“Nova Lei de Franquia”), sancionada em dezembro de 2019, entrará em vigor ao final de março de 2020, substituindo a Lei de n° 8.955/94.
Dentre as inovações trazidas pela Nova Lei de Franquia, destaca-se a expressa possibilidade de que as partes elejam a arbitragem como meio para dirimir os conflitos oriundos das relações dos contratos de franquia[1], abrangendo, inclusive, os contratos internacionais de franquia[2], pondo fim a uma discussão frequente no Poder Judiciário a respeito.
Além disso, a Nova Lei de Franquia[3] consolida o entendimento de que o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo ou mesmo vínculo empregatício entre o franqueador e franqueado ou seus empregados. Como consequência, considera-se inaplicável a disposição do Código de Defesa do Consumidor[4], que dispõe ser nula a cláusula arbitral compulsória nos contratos regidos por este diploma legal.
Contudo, resta ainda a discussão acerca da natureza do contrato de franquia. Trata-se de questão relevante, pois implica a observância (ou não) de determinadas exigências formais para a previsão de cláusula arbitral.
De um lado, entende-se que o contrato de franquia pode ser considerado um contrato de adesão[5]. Neste caso, seria mandatório o cumprimento das exigências previstas no art. 4°, §2 da Lei no 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”), isto é, como a previsão de cláusula arbitral em documento apartado ou em negrito, com assinatura ou visto específico para a cláusula.
De outro lado, não sendo um contrato de adesão, tais exigências formais seriam dispensáveis, de modo que a cláusula arbitral inserida no contrato seria válida e eficaz, desde que observadas as regras gerais da Lei de Arbitragem e do artigo 7°, §1º da Nova Lei de Franquia.
Independentemente dessa discussão, vale ressaltar que a Lei de Arbitragem, acompanhada da doutrina e da jurisprudência majoritárias, reserva ao árbitro a primazia na análise referente à validade da cláusula de arbitragem, que deriva do princípio competência-competência[6].
Assim, é certo que a Nova Lei de Franquia, ao ratificar a possibilidade de admissão de cláusula de arbitragem nos contratos de franquia, afasta quaisquer dúvidas acerca da admissibilidade de previsão contratual referente à arbitragem como meio de solução de conflitos entre as partes. No entanto, a necessidade de observar os requisitos para inclusão de cláusula arbitral nos contratos de franquia, caso estes sejam considerados contratos de adesão, não está pacificada e ainda está sujeita a discussões futuras.
[1] Art. 7, § 1º da Lei n° 13.966/19.
[2] Art. 7, § 3º da Lei n° 13.966/19.
[3] Art. 1º da Lei nº 13.966/19.
[4] Art. 51, § 7 da Lei nº 8.078.
[5] Recurso Especial n° 1.602.076 – STJ.
[6] Art. 8, p. único da Lei n° 9.307/96.
