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Arbitragem em foco: panorama de 2025

Arbitragem em foco: panorama de 2025

07/01/2026

Não é novidade que a arbitragem está consolidada como um dos principais métodos de resolução de conflitos no Brasil e no mundo.

Ao longo de 2025, foram diversas as inovações observadas no âmbito da arbitragem. No campo internacional, foi publicada a pesquisa conduzida pela Queen Mary University, que, uma vez mais, ressaltou a solidificação da arbitragem enquanto modo predileto para resolução de disputas transfronteiriças.

No campo doméstico, foram proferidas relevantes decisões pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), assim como foram promovidos importantes avanços pelas instituições arbitrais com a criação de novas regras específicas e adaptadas ao contexto atual.  Ainda em 2025, o Brasil também foi reconhecido oficialmente como uma das sedes da Corte Permanente de Arbitragem (“CPA”).

Para elucidar tais avanços e conquistas, destaca-se em breve resumo ponto a ponto:

STJ reconhece eficácia de cláusula compromissória incluída em estatuto social de associação civil: a Terceira Turma do STJ, no REsp n. 2.166.582/SC, reconheceu a eficácia de cláusula compromissória incluída no estatuto social de associação civil sem fins lucrativos, confirmando a autonomia desse ente jurídico para deliberar, mediante assembleia, sobre seu regramento interno. O STJ entendeu que não cabe ao Poder Judiciário apreciar, previamente, a questão da nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória – como ocorre com os contratos de adesão –, de modo que, a priori, é do juízo arbitral a competência para deliberar sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.

STJ decide que Tribunal Arbitral não possui jurisdição para deliberar sobre compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial: por meio do julgamento do REsp n. 2.163.463/SP, o STJ decidiu pela impossibilidade de a sentença arbitral determinar a compensação de créditos recíprocos cujos fatos geradores antecedem o processo de recuperação judicial. De acordo com o STJ, em virtude da lógica da Lei de Recuperação Judicial e Falências, todas as questões relativas ao adimplemento de créditos sujeitos à recuperação judicial são de competência do juízo recuperacional, ressalvando, no entanto, que o simples fato de uma das partes envolvidas na disputa estar em recuperação judicial não impede que a empresa seja parte de arbitragem.

Inteligência Artificial (“IA”) e Arbitragem – Orientação Administrativa nº 07/2025 do CAM-CCBC: o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) publicou suas diretrizes para o uso de IA no âmbito dos procedimentos sob sua administração. Apesar de informar que não utiliza, atualmente, mecanismos de IA para auxiliar na condução de procedimentos, os parâmetros criados pelo CAM-CCBC incentivam o uso seguro da tecnologia pelos participantes, ressaltando a importância de observação dos deveres de discrição e de confidencialidade, bem como o incentivo ao diálogo quanto à possibilidade de utilização desses mecanismos. O CAM-CCBC também destacou que a Orientação poderá ser atualizada para refletir avanços tecnológicos e mudanças normativas.

Brasil é reconhecido como sede da Corte Permanente de Arbitragem: em 2025, o governo brasileiro ratificou, após aprovação do Congresso Nacional, o Acordo de Sede celebrado com a Corte Permanente de Arbitragem (“CPA”), tornando o Brasil a principal sede da CPA na América Latina. A instalação de sede da CPA no Brasil é resultado de tradicional posição diplomática do país, marcada pela neutralidade, o que reforça a percepção da atuação brasileira como atriz imparcial na solução de controvérsias com repercussões geopolíticas, sobretudo a nível regional.

Arbitragem é indicada como método predileto para resolução de disputas transfronteiriças: a 14ª edição da Pesquisa Internacional de Arbitragem da School of International Arbitration da Queen Mary University, evidenciou a sedimentação da arbitragem como o principal mecanismo para dirimir disputas internacionais. Expressivos 87% dos participantes afirmaram optar por arbitragem – seja de forma autônoma ou conjugada com outros métodos de resolução de disputas – como mecanismo predileto para endereçar esse tipo de disputa, enquanto apenas 4% dos entrevistados afirmaram preferir valer-se de procedimentos judiciais. A pesquisa também deu ênfase aos meios de garantir a eficiência e a efetividade dos procedimentos arbitrais, tendo a maioria dos entrevistados indicado boas experiências com métodos como arbitragens expeditas e condução de procedimentos com base apenas em documentos.

O ano de 2025 revelou-se exitoso para a arbitragem, seja no cenário doméstico ou no internacional. Mais uma vez, a atenção do mercado e mesmo do Judiciário às demandas em prol da arbitragem evidenciam o sucesso do instituto e incentivam sua já tradicional expansão.

Coautoria de: Silvia Rodrigues PachikoskiMariana Dias Sallowicz, Vitória Carolina de Morais Almeida, José Victor Palazzi Zakia e Julia Guimarães Rossetto

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