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Arbitragem em processos de desapropriação

Arbitragem em processos de desapropriação

1/10/2019

No último dia 27 de agosto, foi publicada a Lei n. 13.867/19, inserindo os artigos 10-A e 10-B no decreto-lei n. 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública. Essas alterações permitem o uso da mediação e/ou arbitragem como uma alternativa para o desapropriado ter apurado o valor de sua indenização sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.

A Lei destaca esses mecanismos alternativos de solução de controvérsia, estabelecendo o processo negocial simplificado a ser conduzido pela Administração Pública. Após a notificação do proprietário com a apresentação da oferta de indenização, o desapropriado poderá: (i) aceitar a oferta; (ii) rejeitá-la expressamente ou por inércia; (iii) requerer a instauração da mediação ou arbitragem.

Ao contrário do particular, a mediação e arbitragem são obrigatórias para a Administração Pública, que não tem previsão legal de recusa. Essa falta de previsão legal de recusa para a Administração Pública busca garantir a efetividade dos procedimentos para o particular, protegendo seu direito fundamental de propriedade.

A utilização da mediação ou da arbitragem é regrada pelas Leis ns. 9.307/1996 e 13.140/2015 e, de acordo com o artigo 10-B, a câmara ou o órgão que conduziram o procedimento será escolhida pelo particular, desde que cadastrados junto à administração.

A Lei n. 13.867/19 é a primeira lei federal que requere o cadastramento prévio dessas câmaras, viabilizando uma solução a controvérsias que geralmente envolvem a Administração Pública. Apesar disso, o veto aos parágrafos 3º e 5º do artigo 10-B retirou a obrigação do poder público adiantar custas da mediação ou da arbitragem, o que pode levar à escolha de câmaras menos confiáveis, mesmo com o cadastramento.

A adoção de mecanismos alternativos de solução de controvérsia para desapropriações é um sinal positivo do avanço da consensualidade administrativa no direito brasileiro.

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