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Arbitragem expedita: expansão do rito à luz das conclusões do recente estudo da CCI

Arbitragem expedita: expansão do rito à luz das conclusões do recente estudo da CCI

12/03/2026

O sucesso da arbitragem como forma de solução de conflitos criou demanda no mercado  para que disputas  menos complexas pudessem também ser submetidas a este método, de forma ágil e menos custosa. Nesse contexto, a arbitragem expedita, ao abarcar as principais vantagens da arbitragem – como tecnicidade do julgador e flexibilidade do procedimento –  com a celeridade e redução dos custos, ganhou protagonismo tanto na prática doméstica quanto na internacional.

Atualmente utilizado nas principais câmaras de arbitragem brasileiras e internacionais – como a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) e a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP (“CMA-CIESP”) –, o procedimento expedido, nos termos das Regras da CCI, aplica-se para disputas com valor máximo de 3 milhões de dólares americanos e corresponde a um procedimento simplificado, no qual a sentença arbitral final deverá ser proferida dentro de 6 meses, contados da data da conferência sobre a condução do procedimento.

Recentemente, o instituto da arbitragem expedita foi objeto de recente estudo empírico conduzido por força tarefa da CCI, com base em dados dos anos de 2017 a 2024, o qual auxilia no aprofundamento da compreensão do instituto e seus benefícios à luz das Regras de Arbitragem Expedita de tal instituição.

O objetivo da força tarefa, cujas conclusões foram consolidadas no  Relatório “Expedited Procedure Provisions: Eight Years On”, foi examinar as principais medidas adotadas em procedimentos expeditos até o momento, identificar desafios encontrados por árbitros e advogados e fornecer recomendações de melhores práticas.

Os dados da pesquisa são fortes indicativos do êxito do modelo. Entre 2017 e 2024, as Regras de Arbitragem Expedita da CCI foram aplicadas em 865 casos, com recorde de 189 casos em 2023. Além disso, os dados demonstram que em apenas 31 casos as partes envolvidas optaram por excluir a aplicação de arbitragem expedita.

A pesquisa também destacou a dinâmica da produção probatória nesse modelo de procedimento: 79% das arbitragens expeditas não contaram com a produção de documentos, 5,2% dos casos envolveram a apresentação de relatórios periciais, 54,4% dos casos contaram com audiências – das quais, 63% foram realizadas de forma virtual ou híbrida –, e 70% dos casos dispensaram a apresentação de memoriais pós audiência.

No Brasil, as claras benesses da arbitragem expedita também não passam desapercebidas e apontam para um cenário de expansão do instituto. A Pesquisa Arbitragem em Números de 2025, elaborada pela Professora Selma Lemes, indicou um aumento na utilização dos procedimentos expeditos de 129% entre 2023 e 2024, havendo sido registrados 40 casos em 2024, mais da metade deles conduzidos perante o CAM-CCBC.

Os dados encontrados demonstram que o Procedimento Expedito revelou-se um mecanismo eficiente e confiável dentro da prática arbitral. Muito além de uma exceção, o rito expedito, quando bem aplicado, é alternativa estratégica.

A equipe de Solução de Disputas do L.O. Baptista Advogados, com ampla experiência em arbitragem, encontra-se à disposição para auxiliar seus clientes, desde a elaboração de cláusulas compromissórias e compromissos arbitrais que melhor abarquem suas necessidades, até a representação em procedimentos arbitrais expeditos.

Coautoria de: Silvia Rodrigues PachikoskiMariana Dias SallowiczVitória Carolina de Morais AlmeidaJosé Victor Palazzi Zakia e Julia Guimarães Rossetto

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