A decisão de recorrer à arbitragem raramente nasce no calor de um conflito. Em geral, ela é tomada muito antes — na mesa de negociação, na elaboração do contrato ou na estruturação do acordo de sócios. O gatilho, porém, não costuma ser o valor da disputa. É a natureza da decisão que precisa ser tomada.Para Silvia Pachikoski, sócia na área de Solução de Disputas no L.O. Baptista, “a questão não é tanto com relação ao tamanho da disputa, isto é, o valor envolvido, mas sim a complexidade da matéria. Disputas societárias normalmente demandam uma análise técnica e profunda do direito societário, dos estatutos e contratos sociais e dos instrumentos normativos correlatos — questões essas que são melhor compreendidas por profissionais com vivência no setor privado.”
Tatiana Luz, sócia do NHM Advogados, reforça essa perspectiva ao afirmar que “o Judiciário tende a se tornar inadequado quando há necessidade de decisões urgentes combinadas com análise econômica aprofundada — algo difícil de conciliar com a estrutura e o tempo processual estatal.” Além disso, ela observa que, nas companhias mais institucionalizadas, o direcionamento já vem pré-definido nos documentos societários: “não se trata apenas de uma escolha pontual, mas de uma opção estrutural previamente pactuada.”
“É um movimento de qualificação: disputas de maior valor, maior complexidade e maior impacto estão sendo concentradas no ambiente arbitral”.
Poucos momentos do procedimento arbitral são tão determinantes quanto a escolha dos árbitros. Em disputas que envolvem valuation, tag along, drag along e liquidação de quotas, um árbitro tecnicamente despreparado pode comprometer não apenas a sentença, mas todo o investimento de tempo e recursos no processo. A pesquisa Arbitragem em Números 2025 registra um dado relevante nesse contexto: procedimentos com perícia duraram em média 49 meses, contra 21 meses naqueles sem perícia — uma diferença de 138% que impacta diretamente o custo total da arbitragem e que torna ainda mais crítica a condução eficiente do tribunal.Ana Cândida Menezes Marcato, Diretora de Produtos, Serviços e Tecnologia da AASP, sublinha que, nesses casos, “cabe aos advogados auxiliarem as partes nessa verdadeira due diligence sobre o perfil e características técnicas dos candidatos a árbitros, muitas vezes se valendo das listas de árbitros sugestivas existentes nas câmaras.” Uma escolha inadequada, segundo ela, “pode gerar aumento de custos, insegurança jurídica, decisões pouco aderentes à lógica empresarial e até judicialização posterior.”
Brenda Zonis aprofunda os riscos menos visíveis desse erro: além da sentença juridicamente frágil, existe o perigo de “um procedimento conduzido de forma pouco eficiente, que ao longo do tempo vai onerando as partes e perdendo capacidade de resolver o conflito de forma adequada.” No fim do dia, o risco não é só decidir mal — é, portanto, conduzir mal um processo que deveria trazer solução e estabilidade à relação societária.
Existe um paradoxo inerente às arbitragens societárias: o processo é sigiloso, mas a empresa continua operando publicamente. Funcionários percebem o clima. Fornecedores também. O mercado, por vezes, antecipa o que os autos ocultam. Diante desse cenário, a proteção do negócio durante o litígio exige uma atuação paralela e coordenada à arbitragem.Tatiana Luz identifica três frentes essenciais: governança, comunicação e medidas cautelares. “Do ponto de vista jurídico, é comum a adoção de medidas de urgência para estabilizar a gestão — como regras provisórias de voto, manutenção de administradores ou limitação de interferências entre sócios.” No plano corporativo, o conselho assume papel central; no campo da comunicação, especialmente em companhias abertas, “há uma gestão cuidadosa de disclosure para evitar volatilidade desnecessária.”
A pesquisa Arbitragem em Números 2025 oferece um dado que reforça a estabilidade do sistema: em 2024, houve 16 casos de árbitro de emergência nas câmaras pesquisadas — crescimento de 60% em relação ao ano anterior —, com tempo médio de decisão de apenas 21 dias. Ou seja, o sistema arbitral dispõe de mecanismos de resposta rápida que o Judiciário raramente consegue oferecer com a mesma precisão em disputas dessa natureza.
Com o valor médio das arbitragens dobrando em um ano, surge a pergunta inevitável: o instrumento ainda é acessível para empresas de médio porte? A resposta, segundo os especialistas, não é binária. A pesquisa Arbitragem em Números 2025 mostra que, em 2024, seis câmaras processaram 40 arbitragens expeditas — aumento de 129% em relação a 2023 —, com tempo médio de apenas 7,84 meses a partir da indicação do árbitro. Trata-se, portanto, de um caminho concreto para disputas de menor complexidade e custo.Eduardo Silva da Silva aponta que “há várias iniciativas de controle dos custos na arbitragem. Várias câmaras têm proposto procedimentos mais expeditos e, portanto, com menor orçamento.” Além disso, ele lembra que as partes podem conduzir sua própria arbitragem sem vinculação institucional — o modelo ad hoc — recorrendo à figura da autoridade de nomeação para resolver impasses procedimentais. Brenda Zonis reconhece que há uma elitização natural das controvérsias submetidas ao instituto, mas destaca que as câmaras têm criado arbitragens expeditas com “ritos e prazos reduzidos e, em muitos casos, árbitro único — justamente para tornar o procedimento mais eficiente e economicamente viável para disputas de menor valor ou menor complexidade.” O desafio, assim, é menos financeiro do que estratégico: prever o mecanismo adequado antes que o conflito se instale.
Disponível em: https://analise.com/noticias/arbitragem-societaria-cresce-por-que-o-mercado-rejeita-o-judiciario-em-disputas-complexas