05/12/2024
Não é raro o surgimento de dificuldades financeiras ao longo das atividades empresariais. Em alguns casos, as adversidades colocam em xeque a própria viabilidade econômica da empresa. A fim de evitar a decretação de sua falência, admite-se o pedido de recuperação judicial, cuja medida tem sido recorrentemente utilizada no Brasil.
Nos últimos anos, o país registrou um expressivo aumento no número de requerimentos de recuperação judicial e conta com mais de 4 mil empresas nessa situação[1]. Esse cenário fomenta discussão sobre as formas de aprimorar e tornar mais célere o procedimento de recuperação judicial, tal como a utilização de mediação.
O método autocompositivo de resolução de conflito se consolidou no ordenamento jurídico brasileiro há alguns anos, haja vista a promulgação da Lei de Mediação, do Código de Processo Civil 2015, além da entrada em vigor de legislações esparsas.
No âmbito da recuperação judicial, a Lei n. 14.112/2020 incluiu a Seção II-A na Lei de Recuperações Judiciais e Falências, que versa sobre a utilização do instituto de forma antecedente ou incidental à recuperação judicial, positivando a possibilidade de conflitos serem mediados em qualquer grau de jurisdição.
A partir disso, a mediação ganhou protagonismo dentro do setor de recuperação judicial, tornando-se uma valiosa aliada para empresas em dificuldade, na medida em que possibilita o endereçamento de questões sensíveis aos insolventes e credores de forma neutra, empática e sigilosa, evitando especulações midiática sobre o cenário de insolvência, inclusive.
Afinal, a intervenção do mediador, enquanto ente imparcial, traz objetividade às negociações, organiza o diálogo entre as partes, estimula a confiança e ajuda a equilibrar os vieses. O terceiro é capaz de auxiliar na criação de soluções consensuais, o que, além de possibilitar a manutenção das relações dos envolvidos, pode acelerar a reestruturação do devedor.
Todavia, apesar dos nítidos benefícios da mediação no âmbito da recuperação judicial, o instituto ainda é subutilizado em decorrência de entraves culturais e institucionais que limitam sua aplicação em processos de insolvência, sendo, portanto, de extrema relevância o incentivo do emprego de tal técnica pelos profissionais do mercado.
É essencial, contudo, ter assessoramento jurídico estratégico e eficaz, a fim de que todos os métodos disponíveis para auxiliar na reestruturação do devedor sejam devidamente utilizados. A equipe de Solução de Controvérsias do L.O. Baptista possui ampla experiência na área de mediação e fica à disposição de seus clientes para avaliar as melhores estratégias para condução dos procedimentos que envolvam insolvência.
[1] Conforme levantamento realizado pela RGF Consultoria, no terceiro trimestre de 2024, o Brasil tinha 4.408 empresas em Recuperação Judicial – https://rgfassociados.com/monitores-rgf/
Coautoria de: Silvia Rodrigues Pachikoski, Mariana Dias Sallowicz, Gabriel Rogenfisch Quintans, José Victor Palazzi Zakia e Julia Guimarães Rosseto
