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Atualização das diretrizes da IBA sobre conflitos de interesse em arbitragens internacionais

Atualização das diretrizes da IBA sobre conflitos de interesse em arbitragens internacionais

05/6/2024

Princípios inerentes ao processo, seja arbitral ou judicial, são os da imparcialidade e independência dos julgadores. Na arbitragem, tais princípios são complementados pelo dever de revelação, o que implica que os árbitros têm a obrigatoriedade de revelar fatos que possam causar dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade, nos termos do §1º, do art. 14 da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996).

Por serem conceitos abstratos, cabe aos agentes do sistema arbitral estabelecer os parâmetros para sua interpretação e aplicação. Nesse contexto, a International Bar Association (“IBA”), principal organização internacional que visa proteger e promover o Direito, mediante a colaboração de praticantes do direito a nível global, elaborou e divulgou a revisão de 2024 de suas Diretrizes sobre Conflitos de Interesse em Arbitragens Internacionais (“Diretrizes da IBA”), originalmente publicadas em 2004.

As Diretrizes da IBA buscam orientar e tornar mais palpável o cumprimento dos deveres de revelação dos árbitros. Para tanto, estabelecem princípios gerais norteadores, bem como preveem listas exemplificativas não – exaustivas de situações que podem ocorrer em procedimentos arbitrais, demandando, ou não, a revelação por parte dos árbitros, as quais são divididas em (i) verde; (ii) laranja; e (iii) vermelha.

Na primeira são trazidas situações nas quais não há conflito ou sequer aparência de conflito de interesse, pelo que o árbitro não tem o dever de fazer revelação; na segunda, exemplificam-se situações nas quais, a depender das circunstâncias do caso em concreto, pode haver dúvida sobre a imparcialidade e a independência do árbitro, razão pela qual é necessário que seja feita a revelação; e, na terceira, as situações são classificadas em duas categorias, renunciáveis ou não – renunciáveis, nas quais há conflito de interesse, uma vez que se verificam dúvidas justificadas a respeito da imparcialidade e independência dos árbitros, sendo possível, apenas no caso das situações renunciáveis, que as partes concordem expressamente com a permanência do árbitro na função.

Essas diretrizes não são aplicáveis obrigatoriamente, mas são comumente consideradas e observadas, pois refletem boas práticas uniformemente adotadas pela comunidade internacional e podem ser utilizadas pelas partes no contrato como premissas para eventual litígio dele decorrente.

A mais recente atualização das Diretrizes da IBA não alterou o espírito das diretrizes de 2004, mas trouxe consigo novas circunstâncias para o rol exemplificativo das mencionadas listas, enfatizando a importância de que os exemplos constantes em tais listas sejam analisados à luz dos Princípios Gerais[1]. Algumas das principais mudanças são:

  • os deveres de imparcialidade e independência permanecem apenas até a data de prolação da decisão, não se estendendo para período posterior, durante eventual processo de questionamento da sentença arbitral no judiciário, inclusive;
  • impossibilidade de o árbitro assumir o encargo caso esteja impedido de fazer revelação devido a sigilo profissional;
  • eventual falha do árbitro em revelar determinado fato ou circunstância não necessariamente indica que há conflito de interesse ou que o árbitro deva ser removido;
  • aplicação do “dever de indagar” às partes, a fim de esclarecer que, caso a parte puder tomar conhecimento de determinado fato ou circunstância mediante razoável inquirição sua ao árbitro e assim não o fizer, será presumido que a parte optou por não inquirir o árbitro a respeito;
  • obrigação das partes de informar os árbitros sobre a existência de pessoas ou entidades com as quais tenha relação de interesse.

Tais diretrizes devem auxiliar as atuais discussões sobre o dever de revelação dos árbitros e hipóteses de impugnação, tema que tem instigado o debate na comunidade jurídica e impacta na condução dos procedimentos arbitrais.

O L.O. Baptista está à disposição para auxiliar seus clientes quanto às melhores práticas em arbitragens, domésticas e internacionais, e na defesa dos interesses de nossos clientes.

As Diretrizes da IBA podem ser acessadas para consulta no seguinte endereço eletrônico: IBA guides and reports | International Bar Association (ibanet.org).

 

[1] Os quais, segundo as Diretrizes da IBA, baseiam-se nas leis e jurisprudência de um alargado número de jurisdições e no entendimento e experiência de especialistas em arbitragem internacional.

Coutoria de: Julia Guimarães RossettoMariana Dias Sallowicz, José Victor Palazzi Zakia, Silvia Rodrigues Pachikoski e Gabriel Rogenfisch Quintans.

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