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Atualização de débitos trabalhistas: aplicação equivocada do IPCA-E pelas cortes

Atualização de débitos trabalhistas: aplicação equivocada do IPCA-E pelas cortes

Jota – Coluna do L.O Baptista Advogados
28/12/2018

Por – Peterson Vilela e Larissa Ferro

Tribunais não podem, equivocadamente, alterar as leis da forma que bem entendem

Após o dia 11 de novembro de 2017, quando a Lei 13.467/17– popularmente conhecida como Reforma Trabalhista – entrou em vigor, a expectativa era que um tema que, há algum tempo, vinha sendo cercado por dúvidas e incertezas, estivesse, finalmente, resolvido: qual o índice aplicável para correção dos processos na Justiça do Trabalho?

A resposta, com a simples leitura do artigo 879, § 7º (incluído pela Lei supracitada), da CLT, nos parece clara: todos os créditos decorrentes de condenações judiciais na esfera do trabalho, deverão ser atualizados pela Taxa Referencial.

Ocorre que, apesar de aparentemente superada, a questão ainda gera muita divergência e, mesmo após a entrada em vigor da nova legislação, diversos Tribunais Regionais do Trabalho – inclusive nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais – têm mantido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ainda não revisado pós promulgação do artigo acima descrito, de que, às ações trabalhistas, aplica-se o IPCA-E, violando expressamente a determinação legal.

O impacto dessas decisões para as empresas é motivo de preocupação, tendo em vista que, no ano de 2017, enquanto no acumulado a TR ficou em 0,59%, o IPCA-E ficou em 2,93%, demonstrando uma disparidade que causa modificações relevantes nas provisões, ainda mais quando se tem Reclamações Trabalhistas com valores expressivos.

O grande problema é que a Justiça do Trabalho deveria trazer segurança, não só para o trabalhador, mas também para os empregadores, que são justamente aqueles que oferecem empregos e possibilitam o giro do capital, aquecendo a economia.

Todavia, não é de hoje que sabemos que o ativismo judicial é um mal que deve ser combatido, tendo em vista que o Poder Judiciário tem a obrigação constitucional de trazer segurança jurídica às relações, através do princípio da legalidade, sendo dever do Judiciário, também, aplicar a legislação em vigor sem fazer juízo de valores.

Não cabe a eles a prerrogativa de legislar. Portanto, se a lei é insatisfatória, ela deve ser mudada por quem detém competência para fazê-lo, não podendo os nossos Tribunais, equivocadamente, alterá-las da forma que bem entendem, já que esta atitude contraria toda a sistemática jurídica brasileira e causa uma tremenda insegurança, prejudicando diretamente a economia do país.

Já existem diversas ações no Supremo Tribunal Federal que versam sobre a constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, do §7º do artigo 879, da CLT. A grande expectativa é que esta Corte decida o mais rápido possível, ainda que liminarmente, sobre a questão, a fim de evitar maiores impactos financeiros às empresas, considerando-se que o único meio para encerrar esta discussão é o enfrentamento da matéria, pelo STF, que deverá analisa-la sob a ótica da Constituição Federal e colocar um fim definitivo ao debate.

De qualquer forma, diante das incertezas e insegurança jurídica proporcionadas pelas decisões dos Tribunais Trabalhistas, resta ao empresariado contar com uma consultoria trabalhista ativa, que auxilie tanto na prevenção de riscos como na condução, com expertise, de eventuais processos na Justiça do Trabalho, a fim de que, com o devido respaldo técnico, seja assegurado o cumprimento da legislação em vigor, garantindo a efetiva aplicação das normas trabalhistas e menores impactos financeiros.

PETERSON VILELA – é advogado da área trabalhista do L.O. Baptista Advogados
LARISSA FERRO – é advogada da área trabalhista do L.O. Baptista Advogados

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-l-o-baptista-advogados/ipca-e-debitos-trabalhistas-28122018

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