1. Consentimento específico e destacado
- Obrigatório o consentimento de pelo menos um dos pais ou responsável legal, o consentimento deve ser livre, informado, inequívoco e devidamente documentado. O responsável deve compreender claramente a finalidade do tratamento.
2. Finalidade do tratamento
- A finalidade do tratamento deve ser legítima, clara e proporcional. O clube precisa justificar a necessidade dos dados coletados com base em propósitos específicos, como o controle de acesso a estádios, participação em programas de formação esportiva ou cumprimento de exigências legais.
3. Princípio da necessidade
- A coleta de dados deve se restringir ao mínimo necessário para atingir a finalidade proposta.
4. Transparência no tratamento
- É indispensável que o tratamento seja transparente. O que implica apresentar informações de forma acessível e em linguagem adequada, tanto para os titulares quanto para seus responsáveis. Isso envolve, por exemplo, avisos de privacidade específicos e compreensíveis, nos quais se informe quais dados estão sendo coletados, como serão utilizados, por quanto tempo serão armazenados e com quem poderão ser compartilhados.
5. Segurança dos dados
- Os clubes devem adotar medidas técnicas e administrativas capazes de garantir a segurança dos dados coletados, prevenindo o acesso não autorizado, o uso indevido, a perda ou o vazamento das informações. Isso inclui desde a implementação de controles internos e políticas de governança até a análise criteriosa de contratos com terceiros que operem os dados em nome do clube, como fornecedores de tecnologia ou plataformas de bilhetagem.
6. Responsabilização e prestação de contas
- É essencial manter registros que demonstrem a adoção dessas medidas, inclusive o consentimento dos responsáveis, assegurando o cumprimento do princípio da responsabilização e prestação de contas previsto na LGPD.
7. Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD)
- Documento essencial que deve conter quais dados são coletados, os riscos envolvidos (erros, vazamento, uso indevido), medidas de mitigação e segurança, entre outros.
Fabrício Polido, sócio de Privacidade e Proteção de Dados do L.O. Baptista Advogados considera crucial que os departamentos jurídicos dos clubes atuem preventivamente. Esses departamentos devem exigir testes técnicos e auditorias nos sistemas de reconhecimento facial: “Os clubes precisam avaliar as taxas de falso positivo e negativo nos processos de identificação. Devem assegurar que a coleta e o tratamento de dados não segmentem por critérios sociais, raciais, orientação sexual ou poder aquisitivo. Esses resultados geram discriminação e violam direitos fundamentais dos cidadãos”. Além disso, Fabrício indica que deve haver procedimentos de revisão manual e canais acessíveis de contestação por parte dos titulares de dados. Em caso de incidentes de segurança ou ataques cibernéticos, o clube deve agir com transparência e registrar o ocorrido imediatamente. Também deve comunicar a ANPD e os titulares, além de adotar medidas corretivas para mitigar os danos.

Jogo Aberto
Basta uma rápida pesquisa sobre o tema para perceber que a implementação da biometria facial não é unânime. Nem torcedores, nem especialistas chegaram a um consenso sobre o tema. Dos quatro entrevistados, dois consideram a obrigatoriedade da biometria precipitada. Os outros dois acreditam que ela é necessária para aumentar a segurança nos estádios.
Walter Calza Neto reconhece os benefícios da implementação, mas joga luz sobre os direitos dos torcedores: “Embora a medida tenha como objetivo aumentar a segurança nos eventos esportivos, coibir atos de violência e, de forma louvável, combater práticas ilícitas como o cambismo. É fundamental que essa implementação ocorra com responsabilidade e base legal sólida. Assim, mesmo que o reconhecimento facial represente uma ferramenta promissora de segurança e controle, os responsáveis não devem impor sua obrigatoriedade de forma precipitada, sem avaliar os efeitos sobre os direitos fundamentais dos torcedores.
Fabrício Polido segue a mesma linha e considera a obrigatoriedade prematura: “Sim, essa obrigatoriedade é prematura, especialmente pela ausência de regulamentação e diretrizes claras sobre segurança, finalidade e proporcionalidade no uso da biometria. Também é prematura pelas preocupações com a precisão das tecnologias, riscos de discriminação e violação da privacidade”.

Daniella Caverni apresenta outro ponto de vista. A advogada defende o uso da biometria nos estádios: “Não considero prematuro exigir o reconhecimento facial como condição de acesso aos estádios. Desde que sua implementação observe estritamente os princípios e obrigações da Lei Geral do Esporte, da LGPD e legislações correlatas”. A especialista também destaca: “A biometria pode ir além do futebol e representar um avanço importante na segurança pública no Brasil”. O reconhecimento facial contribui para prevenir fraudes, controlar acessos e garantir a integridade dos eventos esportivos. Esse avanço se torna ainda mais relevante diante do histórico de violência e tumultos nos estádios brasileiros”. Daniela concluiu: o uso do reconhecimento facial é possível e necessário, desde que integrado a um modelo de governança de dados bem estruturado e juridicamente responsável.
Assim como Daniella, Paulo Rogério Pinheiro não vê precipitação na medida: “Não considero a obrigatoriedade do reconhecimento facial prematura. Acredito que o Brasil precisa adotar medidas de segurança, não apenas no futebol, mas em diversas áreas, antes que os problemas ocorram”. O ex-presidente do Goiás afirma que o reconhecimento facial reduziu em mais de 90% a violência e furtos no Estádio Hailé Pinheiro. O clube mantém um cadastro com quase mil torcedores impedidos de comprar ingressos por decisões judiciais ou de órgãos como BEPE, JECRIM e Ministério Público. Para Paulo, “O reconhecimento facial é fundamental para aumentar a segurança nos estádios, combatendo a violência e a criminalidade.”
Disponível em:Biometria nos estádios ainda é precipitada, diz DPO do Corinthians | Análise Editorial