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CAM-CCBC e CMA-CIESP anunciam regulamentos para arbitragem expedita

CAM-CCBC e CMA-CIESP anunciam regulamentos para arbitragem expedita

30/3/2021

Recentemente, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) e a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP (CMA-CIESP) lançaram seus respectivos regulamentos para procedimentos de arbitragem expedita, cuja aplicação é admitida nas disputas em que o valor envolvido não exceda R$ 3 milhões, segundo o regulamento do CAM-CCBC e, R$ 2 milhões, segundo o regulamento da CMA-CIESP.

O objetivo de ambos os regulamentos é permitir que demandas de baixa complexidade e que contemplem valores menores em discussão sejam dirimidas por meio da arbitragem, no entanto, com menor custo de transação. O CAM-CCBC, por exemplo, estima que haja uma redução de até 68% dos custos administrativos neste tipo de arbitragem. Vale destacar que, embora os regulamentos tenham fixado um teto para aplicação das regras da arbitragem expedita – R$ 2 e R$ 3 milhões –, é possível que demandas que envolvam valores superiores também sejam submetidas a tais procedimentos, desde que haja acordo entre as partes.

A modalidade impõe um rito mais célere em relação ao procedimento arbitral ordinário. Para dar maior agilidade houve a simplificação dos ritos, reduzindo-se prazos e etapas. Em princípio, ele será conduzido por árbitro único e terá sua instrução probatória adstrita à prova documental.  Além disso, os regulamentos em questão conferiram aos árbitros maiores poderes, permitindo-lhes, expressamente, por exemplo, dispensar a audiência e, até mesmo, indeferir produção de provas adicionais.

Estima-se que, os procedimentos regidos pelo regulamento do CAM-CCBC, encerrem-se, no máximo, no prazo 10 (dez) meses, e, aquele regulados pela CMA-CIESP, tenham sentença arbitral proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados das alegações finais.

É importante ressaltar que apenas o regulamento do CAM-CCBC optou pelo critério opt-out, ou seja, as partes não precisam prever expressamente a aplicação das regras da arbitram expedita na cláusula compromissória, pois, se celebrada após a entrada em vigor do regulamento em questão, ela estará vinculada a ele. A CMA-CIESP, por sua vez, optou pelo critério opt-in, segundo o qual, caso as partes desejem se submeter a tais regras, tal opção constar expressamente na cláusula compromissória.

Em vista destes novos regramentos, deve-se considerar a submissão dos casos de baixa complexidade, cuja extensa dilação probatória não se faça necessária, à arbitragem expedita. Certamente, por meio dela, o deslinde do caso se dará com uma decisão especializada e de forma muito mais célere.

A regulamentação dessa modalidade, sem dúvida, é um passo importante para a democratização da arbitragem no Brasil.

Coautoria de: Silvia Rodrigues Pachikoski, Julia Guimarães Rossetto e Tonico Monteiro da Silva

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