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CAM-CCBC lança regulamento de produção antecipada de prova

CAM-CCBC lança regulamento de produção antecipada de prova

15/1/2025

Na última segunda-feira (13), o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) publicou a Norma Complementar n. 06/2025, a qual instituiu o Regulamento de Produção Antecipada de Provas (Regulamento de PAP), que contém as regras procedimentais para a condução de procedimento de produção antecipada de provas perante o CAM-CCBC. 

A produção antecipada de provas é um procedimento autônomo, regulado pelo Artigo 381 do Código de Processo Civil¹, que antecede o processo principal. Em determinados casos, a produção antecipada da prova se mostra pertinente independentemente de haver urgência, quando o conhecimento prévio das provas do caso possa (i) viabilizar a autocomposição ou outros meios adequados de resolução de conflitos; e/ou (ii) justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 

A iniciativa do CAM-CCBC é um reflexo do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) quanto ao reconhecimento da jurisdição arbitral para a condução da produção antecipada de provas em casos nos quais há convenção de arbitragem e não reste caracterizada urgência² 

A criação do Regulamento de PAP também evidencia a capacidade de autorregulação do meio arbitral para melhor adequação às demandas do mercado. Os principais aspectos desse procedimento são:

Cabe reforçar que, apesar de o Regulamento de PAP ser aplicável a procedimentos em que não há o requisito da urgência, o parágrafo único do Artigo 1º do Regulamento de PAP prevê que o procedimento de produção antecipada de provas fundado em urgência poderá ser conduzido perante o CAM-CCBC, mas será regrado pelas disposições do Centro referentes ao Árbitro de Emergência. 

Lembramos ainda que outras instituições também possuem regulamentos específicos para a condução de procedimentos de produção antecipada de provas – como, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Americana de Comércio (Amcham).

A equipe de Solução de Disputas de L.O. Baptista Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema e para avaliação do cabimento desse tipo de procedimento em casos concretos.  

Coautoria: Silvia Rodrigues Pachikoski, Julia Guimarães Rossetto, José Victor Palazzi Zakia, Mariana Dias Sallowicz e Gabriel Rogenfisch Quintans. 


¹ Artigo 381 do Código de Processo Civil: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 

² 3 STJ, REsp n. 2.023.615/SP, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 14 de março de 2023. 

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