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CARF decide pela incidência de PIS e COFINS no crédito presumido de ICMS

CARF decide pela incidência de PIS e COFINS no crédito presumido de ICMS

2/5/2022

Em recente decisão no processo 10314.724116/2015-42 a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que os créditos presumidos de ICMS compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque a maioria dos conselheiros do CARF compreende que o crédito presumido de ICMS constitui subvenção para custeio, o que seria passível de inclusão no faturamento da pessoa jurídica e que, por isso, integram a base de cálculo da contribuição sob o regime não cumulativo.

Ressalta-se que a decisão diverge do entendimento consignado nesse processo pela Câmara Baixa, manifestado em acórdão publicado em 28 de novembro 2018, onde por unanimidade de votos os membros do colegiado acordaram em rejeitar a preliminar de nulidade e em negar provimento ao Recurso de Ofício e, por maioria dos votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a exigência fiscal em relação ao crédito presumido de ICMS.

Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 834) e com maioria dos votos pró contribuinte, também discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Apreciando o Tema 843 a maioria de votos formada seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Ou seja, não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos. Todavia, mesmo com a votação do plenário virtual completa, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque ao caso que terá de ser reiniciado.

Diante desse cenário, o contribuinte que tem créditos presumidos de ICMS, atuais ou passados – dos últimos 5 anos –, tem o direito de, mediante ação judicial, buscar o recolhimento e até mesmo requerer a restituição do pagamento, ainda que diante de decisão contrária do CARF. Entretanto, com o referido pedido de destaque há a possibilidade de modulação de efeitos, e com isso a probabilidade de tal incentivo fiscal vir a ser recortado no tempo.

Nossa equipe Tributária está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre este e outros temas.

Coutoria de: Enrico Sarti, Wendell Rodolfo dos Santos e Ingrid Soares Teixeira

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