5/2/2023
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) irá analisar o Conflito de Competência nº 194336, relacionado à disputa entre Americanas S/A e Banco BTG Pactual S/A, que surgiu da divulgação das “inconsistências contábeis” no balanço da varejista, na ordem de 20 bilhões de reais – valor bastante elevado, considerando que o patrimônio líquido da companhia era, até setembro do ano passado, 14.7 bilhões.
Em pauta, a discussão sobre a competência para julgar o caso: se da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ou da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, foro previsto no contrato para o ajuizamento medidas pré-arbitrais. Ambos os órgãos se entendem competentes e, para aumentar a tensão, decidiram os pedidos de tutela cautelar de forma conflitante.
O mérito da discussão é se, em razão do fato divulgado, o BTG poderia, na qualidade de credor, antecipar o vencimento das dívidas da Americanas e, por meio do contrato de compensação firmado com ela, extinguir as obrigações retendo 1.2 bilhões de reais. Realizar a compensação pode comprometer o sucesso da recuperação judicial pretendida pela Americanas, pois, em razão do efeito cascata, é possível que ela não conte com ativos suficientes para se reestruturar.
Para evitar a compensação, a Americanas ajuizou, perante a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ação com pedido de tutela cautelar preparatória à recuperação judicial, na qual requereu tutela de urgência para suspender os efeitos de cláusulas que imponham o vencimento antecipado das dívidas, a exigibilidade das obrigações relativas aos instrumentos financeiros que celebrou e, ainda, dos efeitos do inadimplemento (i. e. compensação). A tutela foi concedida e o valor foi bloqueado da conta do BTG, que recorreu da decisão sucessivas vezes, porém, sem sucesso.
O BTG arguiu a incompetência do Judiciário para resolver o conflito, em razão da cláusula de resolução de disputas constante do contrato de compensação prever que eventuais litígios seriam dirimidos por arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
Assim, pretendendo levar a discussão para a arbitragem, o BTG ajuizou pedido de tutela cautelar pré-arbitral perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo. Em caráter provisório, o juízo de São Paulo concluiu pela manutenção dos efeitos da compensação até que o tribunal arbitral fosse constituído e resolvesse a controvérsia, sob pena de violação do princípio da competência-competência (art. 8º, §1º, da Lei 9.307/1996).
Diante das decisões conflitantes, o BTG suscitou conflito de competência perante o STJ, que, por sua vez, concluiu pela suspensão da reversão dos valores para ação de recuperação judicial, mantendo, contudo, sua indisponibilidade. A decisão é provisória e poderá ser revista com o desenvolvimento do processo.
Se, por um lado, o Caso Americanas pode afetar a confiança que investidores estrangeiros possuem no mercado de capitais brasileiro, por outro, é certo que a prática da arbitragem no Brasil se mostra cada vez mais sólida e segura.
O L. O. Baptista Advogados está atento aos próximos desdobramentos.
Autoria de: Thiago Andere Martins
