29/8/2019
A Comissão de Assuntos Econômicos (“CAE”) do Senado Federal aprovou, no dia 20.08.2019, o relatório favorável ao Projeto de Lei Complementar do Senado nº 432/2017 (“PLS nº 432/17”), que regulamenta a competência para a instituição e cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCM-D”) no caso de o doador em vida ou o transmitente de herança tiver: a) bens no exterior; ou b) domicílio ou residência no exterior; ou, ainda, no caso do inventário de bens ser processado no exterior.
De início, importante salientar que, não obstante o ITCM-D seja atualmente regulado por 27 leis estaduais distintas, o Congresso Nacional, passados mais de 30 anos desde a promulgação da Constituição Federal (“CF”), ainda não editou lei complementar que define a competência para cobrança de ITCM-D nas hipóteses mencionadas no parágrafo acima, a despeito de previsão expressa no art. 155, inciso III, alíneas a e b da CF.
Dessa forma, com o intuito de preencher a lacuna legislativa, o PLS nº 432/17 estabelece que a competência para instituir o ITCM-D será do Estado onde for domiciliado o donatário no Brasil, ainda que o bem móvel esteja localizado em outra Unidade Federativa. No caso de doação de bem imóvel, a competência será do Estado de localização do bem, segundo o critério locus rei sitae.
Seguindo a mesma lógica, no tocante à transmissão causa mortis, o PLS nº 432/17 prevê que a competência para cobrança do ITCM-D será do Estado onde for domiciliado o herdeiro ou legatário no Brasil, ainda que o bem móvel esteja situado em outra Unidade Federativa. Tratando-se de bem imóvel, a competência será do Estado de localização do imóvel.
Não obstante a atual lacuna legislativa para o tratamento desta questão, os Estados têm regulado a conexão do ITCM-D com o exterior em suas leis internas o que não se sustenta à luz do texto constitucional, consoante, inclusive, corrobora a jurisprudência, a qual, predominantemente, determina a não incidência desse imposto, em tais circunstâncias.
E se, de um lado, as discussões judiciais em curso, questionadoras da incidência do ITCM-D, nos casos dispostos pelo art. 155, inciso III, alíneas a e b da CF, aguardam um posicionamento final do Supremo Tribunal Federal, a referida lacuna se fechará inteiramente, uma vez que o PLS nº 432/2017 seja aprovado regularmente pela Câmara e pelo Senado, sancionado pelo Presidente da República, e promulgado. Nesta hipótese, a nova lei complementar efetivamente regulará a incidência efetiva doITCM-D, sobre as doações ou sucessões dispostas nas alíneas do inciso III, do art. 155 da CF que vierem a ocorrer a partir da sua vigência.
