15/2/2022
A pandemia de Covid-19 tem prejudicado famílias, sociedade, economia e, sobretudo, as relações de trabalho.
A vacina, com aceitação pela grande maioria dos brasileiros, trouxe um certo alívio e proporcionou o retorno das atividades sociais e empresariais, ainda que de forma híbrida. No entanto, quando tudo parecia estar entrando numa situação de “normalidade”, o número de contaminações voltou a crescer com o avanço da variante Ômicron, altamente transmissível.
Como consequência, temos observado um número elevado de pessoas infectadas e, consequentemente, empregados afastados em todos os setores da economia. Há, inclusive, casos de atividades que precisaram ser interrompidas por falta de pessoal.
Até recentemente, a Portaria nº 20 emitida pelos Ministérios do Trabalho e da Saúde determinava afastamentos de 14 dias, exceto quando o médico estabelecia um período diferente.
Ocorre que no final de janeiro, os mesmos Ministérios publicaram uma portaria conjunta de nº 14, estipulando novos prazos, conforme abaixo:
Afastamentos por 10 dias
- Trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19;
- Trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 (os contatantes próximos que residem com caso confirmado devem, ainda, apresentar documento comprobatório);
- Trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.
Possibilidade de redução do prazo para 7 dias
- Casos confirmados: trabalhador sem febre há 24 horas, sem uso de medicamento antitérmico e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
- Casos contatantes: trabalhador com teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo;
- Casos suspeitos: trabalhador sem febre há 24 horas, sem uso de medicamento antitérmico e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Considerando as situações descritas anteriormente, as empresas devem observar os seguintes prazos para início do afastamento:
- Casos confirmados: dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno;
- Casos contatantes: último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado;
- Casos suspeitos: dia seguinte ao início dos sintomas.
Além disso, também é responsabilidade dos empregadores:
- Mapear os empregados que tomaram a vacina;
- Oferecer testes aos empregados sempre que possível;
- Estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo canais de comunicação com os trabalhadores;
- Levantar informações sobre os contatantes próximos, como atividades, local de trabalho e áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito;
- Reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas na ocorrência de casos suspeitos;
- Manter registros atualizados à disposição dos órgãos de fiscalização com as seguintes informações: trabalhadores por faixa etária; trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadro mais graves da Covid-19; casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores contatantes próximos afastados e; medidas tomadas para adequação dos ambientes laborais.
Vale lembrar, ainda, que é obrigatório o trabalho remoto para empregadas gestantes.
A portaria prevê também outras medidas que já são adotadas pelas empresas, tais como distanciamento social, higienização e limpeza dos ambientes, afastamento de trabalhadores do grupo de risco, uso de EPIs, entre outros.
Por fim, o mais importante é que os departamentos de RH e Medicina e Segurança do Trabalho estejam sempre conectados para que possam fazer valer as medidas apresentadas nesta Portaria, com o apoio de seus respectivos assessores jurídicos.
Nossa equipe Trabalhista está à disposição para esclarecer os aspectos e as dúvidas referentes a este e outros assuntos.
Autoria de: Peterson Vilela Muta
