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Conselho Federal de Medicina publica nova regulamentação sobre a telemedicina

Conselho Federal de Medicina publica nova regulamentação sobre a telemedicina

O D.O.U de 06 de fevereiro de 2019 trouxe nova regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM), Resolução nº 2.227/2018, que tem por objeto regulamentar o exercício da telemedicina, com expectativa de entrar em vigor já no mês de maio de 2019, após decorrido o prazo de 90 dias de sua publicação. A nova norma revoga a Resolução CFM nº 1.643/2002, que exigia que as consultas médicas realizadas por telefone ou pela internet fossem feitas entre, ao menos, dois profissionais de saúde, um em cada ponta do canal de comunicação, e vedava o atendimento não-presencial feito diretamente entre o médico e o paciente.
Diante de um cenário de rápida evolução tecnológica e da possibilidade de ampliação do acesso a mais profissionais de medicina, a Resolução nº 2.227/2018 flexibiliza diversas situações, definindo o termo telemedicina como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. A nova norma também aborda conceitos inéditos como a teleconsulta, a telecirurgia, o telediagnóstico, o telemonitoramento, a teletriagem, a teleorientação, a teleconsultoria, entre outros.
Para a realização de teleconsultas, a norma coloca como premissa obrigatória o estabelecimento prévio de uma relação presencial entre o médico e o paciente, com a recomendação de consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias, e isso na hipótese de atendimentos por longo tempo ou de pacientes com doenças crônicas. A norma também exige uma série de registros eletrônicos que devem acompanhar as teleconsultas, como, por exemplo, a indicação das instituições e dos profissionais implicados, a data e hora do início e do encerramento da consulta, e as referências ao diagnóstico e à decisão clínica. Também deverá ser preparado um relatório da consulta com todas as informações relevantes, sendo importante destacar que uma cópia do relatório deverá ser encaminhada ao paciente.
A norma regulamenta ainda a possibilidade de telecirurgia, definida como o “procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos”, desde que realizada em local com infraestrutura adequada e segura, ficando destacada a necessidade de largura de banda de internet eficiente e das devidas proteções contra vírus ou invasão de hackers.
É importante destacar que a Resolução CFM nº 2.227/2018 aborda a questão de dados dos pacientes, já em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que entrará em vigor no país em agosto de 2020, dispondo expressamente  que o paciente (ou seu representante legal) deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados, por meio da assinatura de consentimento informado, livre e esclarecido, que integrará o Sistema de Registro Eletrônico, vinculado ao teleatendimento.
Ainda que prevista para entrar em vigor em maio de 2019, a Resolução nº 2.227/2018 tem sido alvo de críticas, discussões e debates pelos Conselhos Regionais de Medicina que, mesmo antes da sua publicação, têm veiculado notas e comunicados contrários às mudanças, de forma individual ou conjunta, chegando a pleitear o adiamento da vigência e, até mesmo, a revogação da norma. O Conselho Federal de Medicina, em resposta, informou que não revogaria a norma, abrindo o prazo de 60 dias para receber contribuições sobre o teor e o impacto da nova Resolução. Ainda assim, a contagem do prazo para a entrada em vigor da norma não foi interrompida, podendo gerar efeitos se não vier a ser alterada.
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