1/10/2020
Com base na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, cujas disposições entraram em vigor em 18 de setembro de 2020, a juíza da 13ª Vara Cível de São Paulo/SP condenou construtora ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de violação a direitos da personalidade.
O autor alegou que celebrou contrato para aquisição de apartamento em empreendimento imobiliário e que a construtora teria compartilhado os seus dados com empresas estranhas ao contrato, sem sua autorização ou consentimento.
Em decorrência disso, o autor passou a receber contatos de instituições financeiras, empresas de arquitetura, consórcios etc., oferecendo serviços e produtos.
O magistrado considerou que foi comprovado o assédio sofrido pelo Autor e praticado pelas empresas que o procuraram, ficando claro que o compartilhamento indevido de dados.
Além disso, a magistrada entendeu que a responsabilidade da construtora é objetiva, tendo em vista as aplicações do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização foi fixada no valor de R$10.000,00.
Autoria de: Ricardo Castro Ramos