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Contrato paraconjugal: uma alternativa ao Pacto Pós-nupcial?

Contrato paraconjugal: uma alternativa ao Pacto Pós-nupcial?

23/06/2025

Imagine uma família composta por um casal comum, em que os cônjuges são extremamente parceiros entre si, e planejam uma vida pela frente.

Ainda que o referido casal tenha definido o regime de bens aplicável à sua união, fato é que, no decorrer dos anos, circunstâncias internas e externas ao relacionamento acabam transformando a realidade da vida de cada cônjuge, individualmente, e da família com um todo, não somente sob a ótica financeira, como sob a ótica da própria rotina e tarefas de cada membro, o que pode, eventualmente, desencadear um descompasso.

Conflitos, desentendimentos e dificuldades na convivência são situações normais em qualquer relacionamento afetivo, e podem comprometer a harmonia e o planejamento comum. No entanto, do ponto-de-vista legal, o que poderia ser feito para readequar os “combinados” feitos pelo casal anteriormente, e realinhar as expectativas e o relacionamento?

Em tal contexto, o contrato paraconjugal surge como uma alternativa para tal planejamento. Trata-se de um acordo formal assinado pelo casal para modular e converter os deveres conjugais previstos no art. 1.566 do Código Civil – quais sejam, fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, respeito, entre outros – em obrigações contratuais passíveis de penalidade, em caso de descumprimento.

O intuito do contrato é o de estabelecer regras de convivência, de administração de bens ou de prever direitos e deveres na relação marital ou parental como, por exemplo, educação, guarda, sustento dos filhos e outros.

Nesse acordo, são dispostas cláusulas específicas que refletem as vontades, os objetivos, as responsabilidades e as necessidades do casal, além de preencher lacunas deixadas pela falta de formalismo no dia a dia de um casamento, sujeito apenas às regras gerais do Código Civil.

Em que pese o contrato paraconjugal não conter previsão legal específica, ele decorre de dissertação recentemente defendida por advogada atuante na área do Direito de Família, Silvia Felipe Marzagão, e que tem sido adotado por casais que visam reequilibrar direitos e obrigações recíprocos, à luz da realidade fática de seu quotidiano, proporcionando maior segurança e transparência na relação.

Sem dúvida, este contrato poderá preencher a lacuna existente em nosso País, pela inexistência de previsão de pacto pós-nupcial, constituindo uma ferramenta para preservar a união do casal, ou, na impossibilidade desta, ao menos, criar as condições para a realização de um divórcio consensual e respeitoso.

Autoria de: Carlo Fantoni Neto 

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