24/11/2021
Nos termos da Portaria CAT nº 80/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) estabeleceu que os contribuintes deverão solicitar até 30 de novembro de 2021 o credenciamento retroativo no Regime Optativo de Tributação (ROT-ST). A opção produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, tanto no que diz respeito à formalização do pedido de adesão retroativa quanto em relação ao pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde a referida data.
Instituído pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 65.593, de 26 de março de 2021, com regulamentação dada pela Portaria CAT nº 25, o ROT-ST consiste em dispensar os contribuintes que atuam na área do varejo de eventual complementação do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, ainda que o valor da operação exceda a base de cálculo utilizada para o recolhimento de tal tributo.
Ainda, durante o período em que estiver credenciado no ROT, o contribuinte não poderá requerer o ressarcimento do ICMS retido a maior nos casos em que o valor da operação for inferior àquele presumido como base de cálculo no início da cadeia econômica.
Após a devida autorização, os contribuintes interessados deverão solicitar a adesão ao ROT – desde que atuem como substituídos tributários no ramo varejista. Os Microempreendedores Individuais (MEI) e os optantes pelo Regime do Simples Nacional, por sua vez, serão credenciados de forma automática – e também retroativa –, a não ser que apresentem manifestação contrária à atribuição até 30 de novembro.
Cabe ressaltar que ao ROT-SP somente produzirá efeitos retroativos se o contribuinte não tiver apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021. Para os contribuintes que tiverem solicitado o ressarcimento nesse período, o credenciamento passará a produzir efeitos a partir 01 de dezembro de 2021.
Adicionalmente, é importante observar o prazo mínimo de permanência no programa, que é de 12 meses, após o qual o contribuinte poderá apresentar um pedido de renúncia, restando, nesta hipótese, impedido de solicitar um novo credenciamento ao regime pelo período de um ano.
A equipe Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.
Coautoria de: Phillipe da Cruz Silva e Tiago Zonta Guerreiro