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Contribuintes paulistas do ICMS-ST devem formalizar a adesão retroativa ao Regime Optativo de Tributação (ROT) até 30 de novembro

Contribuintes paulistas do ICMS-ST devem formalizar a adesão retroativa ao Regime Optativo de Tributação (ROT) até 30 de novembro

24/11/2021

Nos termos da Portaria CAT nº 80/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) estabeleceu que os contribuintes deverão solicitar até 30 de novembro de 2021 o credenciamento retroativo no Regime Optativo de Tributação (ROT-ST). A opção produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, tanto no que diz respeito à formalização do pedido de adesão retroativa quanto em relação ao pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde a referida data.

Instituído pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 65.593, de 26 de março de 2021, com regulamentação dada pela Portaria CAT nº 25, o ROT-ST consiste em dispensar os contribuintes que atuam na área do varejo de eventual complementação do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, ainda que o valor da operação exceda a base de cálculo utilizada para o recolhimento de tal tributo.

Ainda, durante o período em que estiver credenciado no ROT, o contribuinte não poderá requerer o ressarcimento do ICMS retido a maior nos casos em que o valor da operação for inferior àquele presumido como base de cálculo no início da cadeia econômica.

Após a devida autorização, os contribuintes interessados deverão solicitar a adesão ao ROT – desde que atuem como substituídos tributários no ramo varejista. Os Microempreendedores Individuais (MEI) e os optantes pelo Regime do Simples Nacional, por sua vez, serão credenciados de forma automática – e também retroativa –, a não ser que apresentem manifestação contrária à atribuição até 30 de novembro.

Cabe ressaltar que ao ROT-SP somente produzirá efeitos retroativos se o contribuinte não tiver apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021. Para os contribuintes que tiverem solicitado o ressarcimento nesse período, o credenciamento passará a produzir efeitos a partir 01 de dezembro de 2021.

Adicionalmente, é importante observar o prazo mínimo de permanência no programa, que é de 12 meses, após o qual o contribuinte poderá apresentar um pedido de renúncia, restando, nesta hipótese, impedido de solicitar um novo credenciamento ao regime pelo período de um ano.

A equipe Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.

Coautoria de: Phillipe da Cruz Silva e Tiago Zonta Guerreiro

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