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Covid-19 x Economia: renegociação dos contratos em tempos de pandemia

Covid-19 x Economia: renegociação dos contratos em tempos de pandemia

1/6/2020

A pandemia de coronavírus tem causado uma crise humanitária, de saúde e econômica sem precedentes. Com as pessoas e as empresas se reinventando a cada dia, o cumprimento dos contratos tem sido um grande problema, em especial, aqueles de trato continuado, como, por exemplo, os contratos de locação.

Com isso, muitos se perguntam: a crise pode ser entendida como situação de força maior, favorecendo o descumprimento, a suspensão e até o cancelamento de contratos?

É importante ponderar que os contratos existem para serem cumpridos. A regra geral que impera no Direito Brasileiro é a do “pacta sunt servanda”, que é o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

No entanto, existem algumas situações extraordinárias e imprevisíveis, caracterizadas como “caso fortuito” e “força maior”, que podem garantir a revisão de cláusulas contratuais e até a resolução de contratos. Trata-se da teoria da imprevisão (ou cláusula ‘rebus sic stantibus), consagrada no Código Civil de 2002, que estabelece a possibilidade de o juiz rever as bases do contrato, quando a onerosidade for tamanha que impossibilite o seu cumprimento.

Por outro lado, existe a possibilidade de evitar a resolução do contrato, caso o credor concorde com a modificação equitativa das condições contratuais, de modo a manter o equilíbrio econômico do contrato.

Mesmo não havendo critérios objetivos para se aferir a “onerosidade excessiva”, o Superior Tribunal de Justiça já havia estabelecido alguns requisitos para a aplicação do artigo 478 do Código Civil ao caso concreto. São eles: (i) contrato de execução continuada ou diferida; (ii) acontecimento extraordinário e imprevisível e (iii) vantagem extrema de outra parte.

Em uma análise preliminar, a situação emergencial criada pela pandemia do coronavírus, que motivou o estado de emergência internacional e a adoção de medidas preventivas, possui a característica de evento excepcional e imprevisível “força maior”.

Nesse contexto, muitas empresas têm conseguido “renegociar” contratos na Justiça. O Poder Judiciário tem autorizado a redução de aluguéis, e a prorrogação de prazos de pagamento de dívidas, por entenderem ser necessária a intervenção do Judiciário neste momento de crise.

No entanto, o pedido de suspensão total de pagamentos tem sido visto com ressalvas pelo Poder Judiciário já que “nos casos de força maior ou caso fortuito, o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato ou postular a readequação do valor real da prestação mas não, simplesmente, a suspender o cumprimento da obrigação”[1]

Portanto, em uma situação de crise como essa, é sempre bom ter em mente que: (i) ambos os contratantes sofrem os impactos das medidas de emergência que visam conter a pandemia de COVID 19; (ii) ambas as partes devem honrar os compromissos já assumidos perante clientes e fornecedores; (iii) toda a cadeia produtiva deve ser preservada e não apenas os interesses econômicos de uma das partes; (iv) o equilíbrio econômico do contrato deve ser mantido.

Assim, ainda que o Código Civil permita a revisão das cláusulas contratuais e até a rescisão de contratos por conta de evento imprevisível e imponderável, o evento extraordinário e imprevisível, a rigor, não pode ser invocado para justificar o inadimplemento generalizado de contratos.

[1] Decisão da 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Arantes Theodoro.

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