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CVM moderniza as regras de participação e votação a distância em assembleias de acionistas

CVM moderniza as regras de participação e votação a distância em assembleias de acionistas

6/6/2024

No último dia 4 de junho, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 204, que altera a Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, no que tange às disposições sobre assembleias de acionistas.

A reforma teve como objetivo aprimorar as regras relativas à participação e à votação a distância em assembleias de acionistas, de forma a tornar o processo mais efetivo e menos oneroso para os participantes envolvidos. De acordo com o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, a CVM está ampliando a possibilidade de votação a distância e simplificando os mecanismos para que os acionistas participem das assembleias, presencialmente ou a distância.

Ainda de acordo com o presidente, a CVM segue firme ao fomentar o bom uso da tecnologia com o objetivo de reduzir ônus financeiros dos acionistas para participação em assembleias, da mesma forma em que não quer gerar ônus financeiros adicionais para companhias e demais prestadores de serviço envolvidos no processo de votação a distância.

Como principais inovações da norma, destacam-se as seguintes:

1- Ampliação do boletim de voto à distância

A divulgação do boletim de voto à distância passou a ser obrigatória para todas as assembleias de acionistas (gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias). O prazo para apresentação do boletim passou a ser de 21 dias para assembleias gerais extraordinárias, ressalvados os casos específicos e excepcionais.

2- Aperfeiçoamentos na transmissão das instruções de voto

Foi ampliada a data-limite para o envio da instrução de voto pelo acionista, que passou a ser de 4 dias antes da assembleia. O envio de instruções de voto também poderá ser feito por meio do depositário central.

3- Instalação do Conselho Fiscal

Permanece a previsão de que o boletim de voto a distância deverá dar ao acionista a opção de solicitar a instalação do conselho fiscal, porém, caso não haja candidatos ao órgão, os pedidos de instalação ficarão sem efeitos.

4- Dispensa da disponibilização do boletim

Passou a ser permitida a dispensa em caso de baixa adesão dos acionistas à votação à distância (votos correspondentes a ações representativas de 0,5% do capital social), desde que a companhia indique expressamente a intenção de não disponibilizar o boletim de voto à distância e que não tenha sido tempestivamente comunicada oposição por parte de acionista titular de 0,5% ou mais do capital social.

5- Regras de participação

Foi prevista a exigência da presença do presidente da mesa, do secretário e de ao menos um administrador quando a assembleia for presencial ou híbrida.

6- Votação em propostas alternativas

Foi excluída a previsão da norma anterior de que os acionistas poderiam, por meio do boletim, acompanhar a deliberação tomada pela maioria dos presentes, na hipótese de alteração da proposta da administração para um dos itens da pauta da assembleia.

7- Voto múltiplo

As solicitações de adoção do processo de voto múltiplo formuladas por meio de boletins de voto à distância ficarão sem efeito se não houver candidatos ao conselho de administração além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador.

A Resolução CVM nº 204 entrará em vigor em 02 de janeiro de 2025, devido à necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores.

A equipe de Societário e Mercado de Capitais de L.O. Baptista Advogados está à disposição para prestar quaisquer informações e orientações sobre o tema.

Coautoria de: Louise West e Ana Clara Ferreira Louza

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