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Decisão da Justiça Federal de São Paulo afasta IPI na revenda de produtos importados

Decisão da Justiça Federal de São Paulo afasta IPI na revenda de produtos importados

Em fevereiro, na contramão do que foi decidido em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi noticiado que a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos do chamado “IPI na primeira saída”, que é recolhido pelos contribuintes quando da revenda de produtos importados.
A juíza responsável pela análise do caso, Dra. Diana Brunstein, autorizou que a empresa parte no processo deixe de recolher o IPI quando revender mercadorias adquiridas do exterior, desde que os produtos importados não passem por processo de industrialização no Brasil.
A decisão se desvinculou do precedente do STJ (EREsp nº 1.403.532/SC) pelo fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário nº 946.648, visando à análise da incidência do IPI na revenda de importados sob o prisma constitucional.
A referida juíza argumentou que o STF concedeu efeito suspensivo ao recurso, de modo que poderia ser afastada a incidência do imposto nestas operações de revenda. Ainda, segundo a decisão, o IPI não deve ser cobrado nestas operações em observância ao princípio da isonomia, concedendo-se o mesmo tratamento tributário à revenda de produtos nacionais e estrangeiros.
Trata-se de decisão de 1ª instância, de modo que a Fazenda Nacional ainda poderá apresentar recurso cabível contra a decisão.  De toda maneira, este julgado constitui importante precedente para as empresas paulistas que desejam obter provimento judicial favorável antes do posicionamento definitivo do STF sobre a matéria, o que pode demorar anos.
Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.
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