Em fevereiro, na contramão do que foi decidido em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi noticiado que a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos do chamado “IPI na primeira saída”, que é recolhido pelos contribuintes quando da revenda de produtos importados.
A juíza responsável pela análise do caso, Dra. Diana Brunstein, autorizou que a empresa parte no processo deixe de recolher o IPI quando revender mercadorias adquiridas do exterior, desde que os produtos importados não passem por processo de industrialização no Brasil.
A decisão se desvinculou do precedente do STJ (EREsp nº 1.403.532/SC) pelo fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário nº 946.648, visando à análise da incidência do IPI na revenda de importados sob o prisma constitucional.
A referida juíza argumentou que o STF concedeu efeito suspensivo ao recurso, de modo que poderia ser afastada a incidência do imposto nestas operações de revenda. Ainda, segundo a decisão, o IPI não deve ser cobrado nestas operações em observância ao princípio da isonomia, concedendo-se o mesmo tratamento tributário à revenda de produtos nacionais e estrangeiros.
Trata-se de decisão de 1ª instância, de modo que a Fazenda Nacional ainda poderá apresentar recurso cabível contra a decisão. De toda maneira, este julgado constitui importante precedente para as empresas paulistas que desejam obter provimento judicial favorável antes do posicionamento definitivo do STF sobre a matéria, o que pode demorar anos.
Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.
