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Decisão inédita sobre PDP define critérios de responsabilização

Decisão inédita sobre PDP define critérios de responsabilização

Análise
10/2/2026

Primeiro caso em que Judiciário condena simultaneamente empresa privada e laboratório público inaugura novo capítulo na governança das parcerias para inovação em saúde

Por – João Andrade

Uma recente decisão judicial inaugura um precedente relevante no contencioso envolvendo políticas públicas de saúde e inovação no Brasil. Pela primeira vez, o Judiciário determinou a responsabilização simultânea de empresa privada e parceiro público. O caso envolve a não conclusão de transferência de tecnologia. A decisão trata de uma Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). Foram estabelecidos critérios para a precificação desse ativo intangível. A precificação da tecnologia é um dos pontos historicamente mais sensíveis. É também um dos aspectos mais controversos desse modelo contratual.

O caso envolve a PDP do Imatinibe, medicamento usado no tratamento de leucemia, celebrada entre a empresa EMS e o Instituto Vital Brazil (IVB), ligado ao governo do estado do Rio de Janeiro. Segundo a decisão, a interrupção do processo de transferência de tecnologia ocorreu porque o laboratório público não realizou as adaptações necessárias em sua infraestrutura fabril. Apesar disso, a empresa privada continuou fornecendo o produto e recebendo valores que incluíam a remuneração pela tecnologia que, ao final, ela não transferiu efetivamente.

Condenação por inércia, não por penalidade

“A decisão não aplicou uma penalidade no sentido próprio do termo”, esclarece Guillermo Glassman, sócio da área de Life Sciences do L.O. Baptista. “O que houve foi a condenação a ressarcimento por valores recebidos a título de transferência de um ativo que no fim das contas não foi efetivamente transferido.”

Glassman explica que o Judiciário condenou especificamente a inércia do parceiro privado.

“A empresa gozou de um mercado garantido e de um preço acima do mercado, remunerando os serviços de transferência de tecnologia, sem, entretanto, ter entregue o prometido — ainda que não por culpa diretamente sua.”

Na época da celebração da PDP, a norma vigente permitia que a empresa remunerasse a tecnologia não apenas com a garantia de escala de fornecimento ao mercado público, mas também com um valor unitário por fornecimento em preço acima do usual. Esse modelo de precificação está no centro da controvérsia.

Novo critério de precificação gera debate

Para calcular o valor da indenização, o Judiciário definiu que a tecnologia seria precificada pela diferença entre o valor pago na PDP e a média do mercado público em aquisições comuns. No entanto, esse critério é questionado por especialistas.

“É um critério claramente equivocado”, avalia Glassman. “Basta pensar que em muitos casos, e certamente nas PDP celebradas nos últimos 10 anos, o preço na PDP é, no mínimo, semelhante ao das aquisições comuns, quando não menor. Isso não quer dizer que a tecnologia não é remunerada, que seu valor está embutido no preço da PDP.”

A decisão, porém, considerou critérios mais complexos. “O Judiciário avaliou o grau de maturidade da tecnologia efetivamente transferida, os ativos intangíveis comprovadamente entregues — como know-how, dossiês, processos produtivos, validações —, o nível de autonomia tecnológica alcançado pelo laboratório público e a proporcionalidade entre os pagamentos realizados e os resultados técnicos obtidos”, detalha Juliana Sene Ikeda, sócia da área de Life Sciences do Campos Thomaz Advogados.

Reconhecendo a necessidade de maior clareza nesse ponto, o Ministério da Saúde divulgou em dezembro do ano passado uma nota técnica com diretrizes gerais para a metodologia de precificação de tecnologia no âmbito das PDPs.

Mudança na governança das parcerias

A responsabilização solidária de empresa privada e laboratório público representa uma mudança significativa na dinâmica de governança das PDPs. Até então, as análises tratavam frequentemente os laboratórios públicos como destinatários passivos da tecnologia, com o Ministério da Saúde e órgãos de controle como TCU e CGU concentrando a fiscalização.

“Com essa decisão, a governança e a fiscalização do desenvolvimento das PDPs deixam de ser uma preocupação apenas do TCU e do Ministério da Saúde e passa a ser algo de interesse e com consequências diretas sobre o parceiro privado também”, observa Glassman.

Para Ikeda, a decisão evidencia o dever ativo de acompanhamento por parte do laboratório público.

“Fica evidente o dever de cobrança e validação técnica por parte do laboratório público. A decisão fortalece mecanismos internos de compliance, com maior formalização de marcos de entrega, registros técnicos, auditorias internas e atuação preventiva das áreas jurídicas e de inovação dos entes públicos.”

Risco técnico versus descumprimento contratual

Um ponto delicado da decisão foi diferenciar o risco inerente à inovação — que processos de transferência de tecnologia esperam — da negligência ou descumprimento contratual que pode gerar indenização.

“A questão em jogo na decisão não tem nenhuma relação com álea técnica”, esclarece Glassman. “O parceiro público não fez os investimentos necessários para receber a tecnologia. Não é que ele tenha feito investimentos e por uma álea técnica esses investimentos não deram certo.”

O advogado destaca que o elemento definidor foi a ausência de providências por parte do parceiro privado. “Não houve, por exemplo, a notificação do público para aventar a suspensão da PDP até que as obrigações do laboratório fossem implementadas. É isso que a decisão condena.”

Ikeda complementa que a diferenciação ficou clara na sentença. “O risco inerente à inovação foi reconhecido como aceitável quando demonstrada atuação diligente, transparência técnica e tentativa efetiva de superação de obstáculos. Já a indenização decorreu da constatação de ausência de entregas mínimas essenciais e descontinuidade injustificada do processo”, explica.

Segurança jurídica ou efeito inibidor?

Especialistas divergem sobre se o precedente trará mais segurança jurídica ou poderá inibir investimentos privados em inovação na saúde pública.

Para Glassman, a decisão contribui para a maturidade do modelo. “Certamente contribui para a segurança jurídica das PDPs. Afinal, sem decomposição do preço da PDP — principalmente com explicitação do valor da tecnologia — é difícil definir critérios proporcionais e justos para circunstâncias como aplicação de penalidades ou rescisão”, afirma.

Ikeda compartilha visão semelhante. “Embora possa haver uma percepção inicial de maior exposição, a decisão tende a aumentar a segurança jurídica. Ao estabelecer parâmetros claros sobre inadimplemento, precificação e responsabilidade, o Judiciário reduz a zona cinzenta que sempre permeia discussões nesse tipo de contrato”, avalia.

Glassman contextualiza que as PDPs são um modelo relativamente novo. “É um modelo inovador, desenvolvido pelo Ministério da Saúde, sem outros paralelos claros em outros países do mundo. Mesmo com mais de uma década e meia de existência, podemos dizer que é um modelo novo. Os modelos de contratos complexos em infraestrutura, como PPP e Aliança, demoraram décadas para um amadurecimento pleno.”

Risco de judicialização

A decisão pode sinalizar uma tendência de maior judicialização das PDPs. “A decisão, apesar de conter evidentes limitações técnicas, não se esquivou de estabelecer critérios e adotar providências, mostrando ser possível fazê-lo”, observa Glassman.

Um ponto preocupante levantado pelo advogado é a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao autor popular. “Isso pode virar uma indústria: ajuizar ações, como autor popular, contra PDP com tecnologia não transferida, já que o valor dessas causas é bilionário. Ou — o que é provável — o MPF pode entender que com base nesse precedente deve buscar ressarcimento em casos semelhantes via Ações Civis Públicas.”

Ikeda pondera que ainda é cedo para falar em tendência. “As PDPs existem formalmente há mais de uma década. Com o passar dos anos, o desenvolvimento da regulação e a expiração e/ou rescisão dos contratos em andamento, essas questões estão chegando ao Judiciário com maior recorrência”, afirma.

Recomendações para empresas

Diante desse novo cenário, especialistas recomendam que empresas adotem medidas preventivas e emergenciais.

Para PDPs em fase inicial, Glassman recomenda investimento na documentação.

“A empresa deve investir no desenvolvimento adequado dos documentos de amarração da relação — como o acordo de transferência de tecnologia —, analisando detalhadamente o edital de chamamento público, impugnando aquilo que a deixar insegura.”

O advogado enfatiza a necessidade de profissionalizar a gestão contratual. “As empresas devem reforçar essa atuação com gerentes ou profissionais de administração de contratos, à semelhança do que ocorre em PPPs ou grandes obras de infraestrutura. Um verdadeiro PMO que será o dono e o histórico vivo do projeto.”

Para PDPs antigas com transferência de tecnologia não concluída, a recomendação é proatividade. “A empresa deve se adiantar, avaliar detalhadamente o caso e propor soluções acordadas ao laboratório e ao Ministério da Saúde, como assumir investimentos no laboratório para viabilizar o recebimento da tecnologia ou transferir a tecnologia para outro laboratório que tenha condições de recebê-la”, sugere Glassman.

Ikeda elenca passos essenciais: “Detalhar tecnicamente a transferência, com marcos verificáveis e métricas objetivas; separar com clareza fornecimento de produto e entrega de tecnologia, inclusive na precificação; manter documentação robusta e rastreável de todas as etapas; e atuar de forma cooperativa e transparente com o parceiro público, evitando assimetrias de informação.”

A advogada reforça a importância da assessoria especializada. “As empresas privadas devem ser devidamente assessoradas antes da formação dessas parcerias, além de manter um bom relacionamento com o parceiro público, para entenderem todos os riscos e benefícios associados às PDPs.”

Necessidade de atuação interdisciplinar

Para as bancas jurídicas, a judicialização das PDPs exige preparação específica. “Isso exige atuação cada vez mais interdisciplinar, combinando direito contratual, público, propriedade intelectual e regulatório”, alerta Ikeda. “Não se trata apenas de resolver litígios, o ideal é que haja uma modelagem preventiva dos contratos.”

Glassman concorda sobre a necessidade de profissionalização. “Será preciso implementar, efetivamente, os instrumentos de mercado usados na gestão contratual de contratos complexos, a exemplo do que é feito há décadas em contratos de infraestrutura ao redor do mundo.”

Com essa decisão, o Judiciário deixa claro que não tolerará a inércia nas PDPs e que todos os envolvidos — públicos e privados — devem agir ativamente para implementar efetivamente as contrapartidas. O precedente marca um novo capítulo na governança dessas parcerias estratégicas para a inovação e o acesso a medicamentos no Sistema Único de Saúde.

 

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