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Decisão liminar do STF modifica MP 936 e determina negociação coletiva

Decisão liminar do STF modifica MP 936 e determina negociação coletiva

7/4/2020

 

Em razão do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal decorrente da pandemia provocada pela COVID-19, as relações trabalhistas foram fortemente afetadas, fazendo com que, de um dia para outro, as atividades empresariais não essenciais fossem paralisadas, provocando, assim, incertezas quanto a manutenção dos postos de trabalho e renda aos trabalhadores.

Para auxiliar as empresas a lidarem com a crise, o Governo Federal instituiu por meio da Medida Provisória 936 o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que tem por finalidade assegurar aos trabalhadores a manutenção dos postos de trabalho e renda autorizando a redução proporcional de jornada ou a suspensão dos contratos de trabalho

Ocorre, no entanto, que em decisão liminar proferida no último dia 6 de abril, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a MP 936 seria inconstitucional ao permitir a negociação individual (direto com o empregado) para redução salarial, ao passo que a Constituição Federal exige a participação do Sindicato nessa modalidade de acordo.

Com isso, o ministro determinou que “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato”, que poderão iniciar uma negociação coletiva. Caso as partes não cheguem a um acordo, a redução salarial não poderá ser implementada.

A decisão do ministro Lewandowski atinge o principal aspecto da MP 936 que era justamente a autorização para que a redução salarial ou a suspensão dos contratos pudessem ser negociadas diretamente com o empregado, sem a necessidade de participação sindical.

A ação direta de inconstitucionalidade tem julgamento marcado para o dia 16 de abril, ocasião em que os 11 ministros do STF decidirão se a MP 936 é, de fato, inconstitucional ou não.

Até que a decisão colegiada do STF seja proferida, a validade da MP 936 está suspensa e não deverá ser utilizada como fundamento para redução salarial ou suspensão dos contratos de trabalho (acordados individualmente).

A equipe da área Trabalhista de L.O. Baptista está acompanhando todas as movimentações neste sentido e segue à disposição para orientar seus clientes sobre este e outros assuntos.

 

 

 

Foto da capa: Ana Volpe/Agência Senado

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