Publicações

Decisão afasta dever de indenização caso construtora não tenha culpa pelo atraso na entrega de imóvel

Decisão afasta dever de indenização caso construtora não tenha culpa pelo atraso na entrega de imóvel

30/7/2021

Em decisão publicada em 25/06/2021, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que rejeitou o pedido de indenização a título de danos Morais e materiais, pela ausência de comprovação de que o segundo atraso na entrega do imóvel decorreu de conduta culposa da construtora.

No caso em análise, foi realizada a compra de um apartamento na planta e houve atraso na entrega das chaves. Em razão do ocorrido, as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação da multa, no qual ficou estabelecida a nova data para entrega do imóvel.

No entanto, houve um segundo atraso de mais de cinco meses em relação à nova data consignada e, por esse motivo, a compradora ajuizou ação para indenização complementar.

De acordo com a decisão, embora seja possível exigir indenização complementar, ante a extrapolação de nova data para a imissão na posse pela compradora, esta deveria ter demonstrado que o novo atraso decorreu de ato ou de comportamento imputável à construtora, o que não ocorreu no caso concreto.

Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que há situações alheias ao controle da própria construtora, como as medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, que contribuem para o atraso.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, embora a “efetiva disponibilidade do bem jurídico ao consumidor ocorra em data ulterior à celebração do acordo, tal circunstância não enseja, per si, a obrigação de complementação da indenização, desde que o período decorrido para tanto se apresente razoável.”

Desse modo, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro merece destaque por destoar da maioria das decisões judiciais que impõem penalidades por atraso na entrega de imóveis independentemente de culpa ou não da construtora. No precedente analisado, foram levados em consideração para a não aplicação de penalidades a burocracia governamental, a necessidade de comprovação de culpa e o lapso temporal razoável como argumentos válidos para excluir a responsabilidade da construtora, e, consequentemente, afastar o pedido de indenização ainda que complementar.

Coautoria: Débora Carvalho dos Santos e André de Martini Menossi

Outras notícias
Tags