30/10/2019
A Lei 13.874/2019, em vigência desde o último dia 20 de setembro, também conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, proporcionou algumas alterações na legislação sob os aspectos societários, fiscais e trabalhistas, tendo como finalidade principal o fim das burocracias que impedem o crescimento econômico do Brasil.
No âmbito trabalhista, objeto deste informativo, as principais alterações envolvem os seguintes temas: (i) Carteira de Trabalho eletrônica; (ii) Controle de ponto; (iii) Ponto por exceção; (iv) Substituição do “eSocial”.
De acordo com a nova Lei, visando acompanhar os avanços tecnológicos aplicáveis às relações de trabalho, ficou instituída a carteira de trabalho eletrônica, documento hábil para anotação das informações do contrato de trabalho, em substituição ao modelo antigo emitido em papel – que também continuará valendo. Para os empregadores, a principal alteração, no tocante a este tema, está relacionada ao prazo para anotação do contrato de trabalho que passou de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias úteis.
Outro ponto importante previsto na Lei está relacionado ao controle de ponto, sendo que as empresas ficam obrigadas a adotar meios de controle de jornada de seus empregados quando tiver mais de 20 (vinte) empregados, e não 10 (dez), como previsto anteriormente. Entretanto, é importante ressaltar que o fato de o controle ser exigido apenas para empresas que tenham mais de 20 (vinte) empregados, não significa que as demais ficarão isentas do pagamento das horas extras trabalhadas além da jornada limite estipulada em Lei.
Uma alteração que veio ao encontro dos anseios das empresas está relacionada ao ponto por exceção, nomenclatura adotada para definir o controle de horários apenas através do registro de episódios extraordinários, como faltas, atrasos, horas extras etc., passando a ser uma prática legitimada pelo ordenamento jurídico.
Determinadas convenções e acordos coletivos já previam a possibilidade do ponto por exceção, mas algumas decisões dos Tribunais Trabalhistas anulando essa previsão causavam insegurança jurídica para a adoção de tal prática.
Com a promulgação desta Lei, as empresas que decidirem adotar ponto por exceção poderão assim fazer, mediante acordo coletivo com o Sindicato ou diante da existência de cláusula de convenção coletiva observando os requisitos nela existentes.
A substituição do “eSocial” também foi tratada e, mesmo as empresas tendo investido, há pouco tempo, altos valores em sistemas que atendessem as necessidades da legislação anterior, que causava grandes debates e polêmicas para os gestores de recursos humanos, haverá reforma para um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais – o que será objeto de regulamentação complementar através de atos normativos a serem expedidos pelas Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial da Receita Federal.
Por fim, um ponto que está previsto no âmbito societário, mas que poderá ter impactos nas relações de trabalho, sobretudo quando se tratar de processo trabalhista, é o do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a Lei, só haverá desconsideração da personalidade de uma empresa se for caracterizado abuso, que requer (i) desvio de finalidade; ou (ii) confusão patrimonial.
No mais, a Lei fixou parâmetros mais específicos para tal desconsideração, prevendo que este evento seja excepcional, não autorizando a medida em razão da mera expansão ou alteração da finalidade original, bem como pela simples existência de grupo econômico, que é justamente o que acontecia até então, especialmente na área trabalhista.
Assim, é visível que as alterações trazidas pela Lei 13.874/2019, no âmbito trabalhista, poderão contribuir para a desburocratização as empresas, entretanto, é prudente que seus administradores sempre estejam conectados com seus conselheiros jurídicos para que as novas regras a serem implantadas internamente tenham eficácia frente às questões levadas aos Tribunais.
