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Incertezas sobre a desoneração da folha de salários: Lei nº 14.784/2023, MP nº 1.202/2023 e ADI nº 7.633

Incertezas sobre a desoneração da folha de salários: Lei nº 14.784/2023, MP nº 1.202/2023 e ADI nº 7.633

13/5/2024

Em 27 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.784/2023 que, dentre outras disposições, estendia o prazo de vigência da chamada desoneração da folha de salários sobre alguns setores da economia até 31 de dezembro de 2027.

Ato contínuo, no dia 28 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.202/2023 prevendo a revogação da Lei nº 14.784/2023.

Não bastasse esse imbróglio, em 28 de fevereiro de 2024, foi publicada uma nova MP (MP nº 1.208/2024, que entrou em vigor em 1º de abril) revogando o dispositivo legal da MP nº 1.202/2023 que revogou a Lei nº 14.784/2023.

As MPs, como o próprio nome sugere, carecem de eficácia plena, cabendo ao Congresso Nacional a sua conversão em Lei no prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período e a eventual definição dos efeitos jurídicos dessa norma enquanto permaneceu vigente.

Em outras palavras, a discussão jurídica agora se estende também acerca da análise do Congresso Nacional para a conversão ou não em Lei da MP nº 1.208/2024 e os seus efeitos.

Considerando que, até o momento, as duas MPs permanecem válidas em nosso ordenamento (MP nº 1.202/2023 e MP nº 1.208/2024), sem enfrentar eventual questão relativa à repristinação, hoje, a Lei nº 14.784/2023 permaneceria vigente e, com isso, as suas disposições referentes à prorrogação da desoneração da folha de salário deveriam igualmente perdurar.

Todavia, no dia 25 de abril de 2024, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Cristiano Zanin do Supremo Tribunal Federal (“STF”), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633, concedendo a liminar pleiteada pelo Presidente da República, para suspender parcialmente a eficácia da Lei nº 14.784/2023.

Diante disso, o cenário jurídico do contribuinte é de incerteza, na medida em que, em um dia houve a postergação da desoneração da folha Lei nº 14.784/2023, no dia seguinte houve a revogação dessa Lei pela MP nº 1.202/2023, meses depois a MP nº 1.208/2024 revoga em parte a MP nº 1.202/2023 e, no final, o STF suspende a eficácia da Lei nº 14.784/2023.

A Receita Federal, por sua vez, esclareceu em nota que, diante da decisão do STF, todas as empresas antes contempladas pela desoneração devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos e que “considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”.

Diante disso, resta suspensa a desoneração da folha de salários prevista pela Lei nº 14.784/2023 até que seja proferida decisão definitiva na ADI nº 7633, bem como até que sejam analisadas pelo Congresso Nacional as MPs nºs 1.202/2023 e 1.208/2024.

Por outro lado, a MP nº 1.202/2023 também prevê a limitação da compensação tributária de créditos oriundos de decisão judicial, bem como a revogação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”).

Sobre estas matérias, a comissão mista do Congresso aprovou o texto com o limite previsto à compensação tributária, excluindo daquela norma a revogação Perse.

Também sobre estes temas, será necessário se aguardar uma posição definitiva pelo Congresso Nacional.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria dePhillipe da Cruz Silva e Isabela Girardelli Paschoal.

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