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Dispute Boards e seus benefícios no âmbito dos Contratos Administrativos

Dispute Boards e seus benefícios no âmbito dos Contratos Administrativos

13/5/2024

A possibilidade de a Administração Pública eleger a arbitragem como forma de resolução de conflitos é anterior à reforma da Lei de Arbitragem de 2015 (conforme promulgação da Lei n. 13.129/2015), que, com o objetivo de consolidar e pacificar nas prestações de contas a prática, incluiu o §1º ao artigo 1º da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996).

Desde então, em virtude da alteração legislativa e da posterior promulgação de diversas leis esparsas que regulamentaram o uso da arbitragem em contratos firmados com os entes públicos, houve uma crescente e significativa participação da Administração Pública nos procedimentos arbitrais.

No entanto, além da arbitragem e da mediação – métodos adequados de resolução de conflitos escolhidos com maior recorrência – há outros institutos que se mostram benéficos, especialmente no âmbito de contratos administrativos continuados, como contratos de construção, por exemplo.

Nesse sentido, vale destacar o Dispute Board, que consiste na constituição, ao longo da execução do contrato, de um comitê especializado, com o objetivo de resolver as controvérsias instauradas, de modo a evitar a suspensão do contrato até que a questão seja decidida por um órgão jurisdicional (cortes estatais ou tribunal arbitral).

Em obras complexas ou nas operações de exploração de minério, por exemplo, em que diversos contratos e prestadores de serviços se sobrepõem, o Dispute Board possibilita a preservação do andamento da obra e do negócio e, ainda, a manutenção do relacionamento perene entre as partes.

Embora o instituto ainda não seja tão utilizado, o Dispute Board possui claros benefícios decorrentes da rápida solução de questões que, sem interferência dos comitês, poderiam escalar para disputas longas e dispendiosas e, em inúmeros casos, suspendendo a execução contrato.

A despeito dessas vantagens, são recentes as legislações que mencionam a possibilidade de utilização do instituto nos contratos administrativos. As primeiras normas que o fizeram foram promulgadas em âmbito municipal, entre 2018 e 2020 – respectivamente, São Paulo – Lei n. 16.873/2018 – e Belo Horizonte – Lei n. 11.241/2020.

Verifica-se, no entanto, uma tendência para ampliação do arcabouço normativo sobre o assunto. Atualmente, tramitam projetos de lei que visam regulamentar o instituto no âmbito de diversos Municípios, Estados e até mesmo na esfera Federal.

Com relação aos órgãos administrativos, também se depreende a preocupação em regular esse tipo de método de resolução de disputas, como ocorreu em abril deste ano, na Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”), que aprovou a Resolução nº 6.040/2024. A despeito de a Resolução impor algumas restrições – como a impossibilidade de decidir sobre a validade de atos fiscalizatórios ou normativos da agência, e a vinculação das partes às decisões do comitê a depender de disposição contratual nesse sentido – ela é, sem dúvida, um importante passo para o aumento da utilização desse importante instituto na esfera administrativa.

O L.O. Baptista está à disposição para auxiliar seus clientes a respeito das especificidades de cada caso, para orientar sobre os melhores métodos de solução de conflito para cada situação e auxiliar na elaboração de cláusulas contratuais que prevejam a aplicação de tais métodos, também no âmbito de contratações com a Administração Pública.

Coautoria de: Mariana Dias SallowiczJosé Victor Palazzi ZakiaJulia Guimarães Rossetto e Silvia Rodrigues Pachikoski.

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