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DPO: regras e atuação do encarregado de dados pessoais

DPO: regras e atuação do encarregado de dados pessoais

05/8/2024

Aconteceu na última quinta-feira (1) o “1º Encontro ANPD de Encarregados:  Promovendo a Proteção de Dados”, promovido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, evento que reforçou o lançamento do Regulamento do Encarrego de Dados e sinalizou a importância crítica do Encarregado (DPO) como facilitador e promotor da cultura de proteção de dados, permanecendo a responsabilidade final pela adequação com o agente de tratamento.

Na ocasião, a ANPD ressaltou que a presença efetiva desta figura poderia prevenir diversos processos sancionadores e alertou que websites sem contato acessível do DPO, per si, sinalizam não conformidade com a LGPD. Espera-se que em setembro, a ANPD lance um Guia do Encarregado para esclarecer dúvidas remanescentes e incorporará exemplos baseados em indagações apresentadas pela sociedade.

Resolução CD/ANPD 18

O encontro acontece após a ANPD divulgar a Resolução CD/ANPD nº 18 que estabelece, em detalhes, as principais regras sobre indicação, definição, atribuições e formas de atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Mas, afinal, o que é um DPO?

O encarregado, também conhecido como data protection officer (ou simplesmente DPO), é a pessoa física ou jurídica designada pelo agente de tratamento para servir como canal de comunicação entre o agente de tratamento, os titulares dos dados e a ANPD.

A resolução, que já está em vigor, é resultado das atribuições normativas da ANPD, segundo o poder normativo ou regulamento que lhe é conferido pela LGDP e ela introduz algumas especificações e orientações que, até então, não se encontravam expressamente delineadas na Lei. Confira o que mudou na prática.

  • Nomeação formal do Encarregado e substituto pelos agentes de tratamento, bem como de explicitação ou especificação de como foi feita a indicação.
  • Possibilidade de acúmulo de funções, desde que não gere conflito de interesses.
  • Requisitos de qualificação do Encarregado especificados.
  • Necessidade de divulgação pública das informações de contato do Encarregado, preferencialmente no site do controlador.
  • Procedimentos específicos determinados para a comunicação entre o Encarregado e os titulares dos dados, incluindo prazos para resposta e formas de comunicação.
  • Fixação das atribuições do Encarregado e dos deveres dos agentes de tratamento em relação ao Encarregado.
  • Informações sobre orientação e treinamento por parte do Encarregado para os colaboradores do controlador relativamente às práticas de proteção de dados.
  • Inexistência de responsabilidade pessoal do Encarregado pela conformidade do tratamento de dados com a LGPD.

A publicação do regulamento representa um avanço significativo para a proteção de dados pessoais no Brasil, uma vez que estabelece diretrizes e esclarece a atuação de uma das figuras mais importantes nas atividades de tratamento de dados pessoais.

A implementação dessas diretrizes também é essencial para garantir uma comunicação transparente, fortalecer a cultura de proteção de dados no país e assegurar que os direitos dos titulares sejam respeitados e protegidos.

Por isso, empresas e organizações devem realizar uma avaliação detalhada da atuação de seus Encarregados, fazendo ajustes necessários nos processos e em suas políticas de privacidade, segurança da informação e governança de dados, a fim de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e regulamentação da ANPD.

Quer conferir o nível de conformidade da sua empresa? Clique aqui e acesse o nosso formulário de avaliação prévia sobre o nível de conformidade e demandas mais urgentes para aperfeiçoamento e próximos passos em sua empresa.

Nosso time de Privacidade e Proteção de Dados de L.O. Baptista está inteiramente à disposição para auxiliar clientes e organizações nessas ações mais urgentes e para assegurar conformidade com a nova Resolução 18/2024.

Você também poderá entrar em contato com nossos sócios Esther Jerussalmy Cunha e Fabricio Polido para uma conversa prática.

Coautoria de: Fabricio Polido e Larissa Fernandes Ackerman

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