06/01/2025
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) publicou no DOU, em 02 de dezembro de 2024, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, que traz as novas regras para realização de ensaios clínicos no Brasil voltados à obtenção de registro de medicamentos, com a revogação da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 9, de 20 de fevereiro de 2015, que regulamentou o tema até 31 de dezembro de 2024.
A RDC nº 945/2024 deve ser lida em conjunto com a Instrução Normativa – IN n° 338, de 29 de novembro de 2024, que introduz a noção do procedimento otimizado de análise por reliance, detalhando as hipóteses em que ele poderá ser aplicado no âmbito de ensaios clínicos, trazendo ainda a lista das Autoridades Reguladoras Estrangeiras Equivalentes (“AREE”) que poderão ser consideradas na referida otimização.
A revisão do assunto buscou contemplar os avanços científicos, tecnológicos e os aprendizados extraídos do combate à Covid-19, bem como permitir o aproveitamento de análises por parte das AREEs em procedimentos de ensaios clínicos. Além disso, alinha regras da Anvisa às disposições da Lei n° 14.874, de 28 de maio de 2024, nova Lei de Pesquisa com Seres Humanos, bem como aos padrões internacionais do Internacional Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH).
Convém mencionar que a RDC nº 945/2024 abrange ensaios clínicos que terão todo ou parte de seu desenvolvimento clínico no Brasil, para fins de registro de medicamentos, bem como aqueles que, embora usem medicamentos já registrados no Brasil, objetivam fornecer subsídios para novas indicações terapêuticas, vias de administração, concentração, forma farmacêutica, ampliação de uso e outras hipóteses.
Importante ressaltar que a RCD em análise compreende medicamentos específicos, sintéticos e semissintéticos, fitoterápicos, biológicos, e outros, não alcançando ensaios clínicos relativos a dispositivos médicos, cosméticos, alimentos e nem ensaios clínicos de pós-comercialização (fase IV) e estudos de equivalência e biodisponibilidade relativa, que são regidos por normas específicas.
Para a realização da integralidade ou de parte de ensaios clínicos no Brasil que visem a obtenção de subsídios para o registro ou alterações pós-registro de medicamentos, além das etapas perante as instâncias éticas, é necessário obter autorização da Anvisa através de procedimento específico, que se inicia com a submissão do chamado Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (“DDCM”), que consiste no conjunto de documentos que descreve as etapas de desenvolvimento do medicamento experimental.
A nova RDC indica os documentos que devem instruir a petição primária do DDCM, dentre os quais destacamos o plano de desenvolvimento do medicamento experimental (“PDME”), que deve conter o nome do insumo farmacêutico (“IFA”), mecanismo de ação, e outros dados, a brochura do investigador, o processo de fabricação e controles, declaração sobre o atendimento às Boas Práticas Clínicas, de Laboratório e de Fabricação.
Na sequência deve ser promovida a submissão do Dossiê Específico de Ensaio Clínico (“DEEC”), que consiste na submissão de diversos documentos à Anvisa, que fazem parte do Plano de Desenvolvimento do Medicamento Experimental.
É importante ter em mente que a Anvisa somente iniciará a análise do DDCM após a protocolização de ao menos um DEEC e que, na falta de protocolização de qualquer DEEC dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da emissão do expediente de protocolização do DDCM, a Agência indeferirá o processo sem qualquer análise técnica.
As novas regras estabelecem que a Anvisa deve avaliar as petições primárias de DDCM e de DEEC em até 90 dias úteis, a contar da data de emissão do expediente do DEEC, sob pena de liberação tácita desses dossiês por conta do decurso do prazo, com publicação da respectiva Resolução-RE no DOU.
Nos termos do ritual procedimental, a Anvisa poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais, mas apenas uma única vez, sendo certo que tal solicitação (exigência) deverá ser atendida em até 30 dias úteis.
Considerando que a Instância Nacional de Ética em Pesquisa e os Comitês de Ética em Pesquisa devem avaliar previamente o pedido de ensaio clínico e que tais entidades não estão vinculadas à Anvisa, os protocolos de ensaios clínicos podem ser submetidos simultaneamente ao pertinente CEP e à Agência. Não obstante a submissão simultânea, para o início do ensaio clínico, é necessária a aprovação prévia das referidas autoridades ética e regulatória, ou seja, ainda que a Anvisa aprove o procedimento, tacitamente ou não, o início do desenvolvimento clínico fica condicionado às aprovações éticas pertinentes.
Os ensaios clínicos são apoiados pelo Patrocinador, que é a pessoa física ou jurídica que apoia a pesquisa através de financiamento, infraestrutura, recursos humanos ou suporte institucional, a quem a RDC nº 945/2024 atribui diversas responsabilidades, tais como o dever de assegurar que os dados sobre segurança e eficácia do medicamento experimental sejam suficientes para garantir a participação humana nos ensaios clínicos e que o medicamento experimental, o placebo e quaisquer outros medicamentos utilizados nos ensaios clínicos sejam fabricados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
O Patrocinador também deve coletar, monitorar e avaliar todos os eventos adversos, inclusive os não graves, e cuidar da segurança dos participantes do ensaio clínico, pelos quais é responsável. Convém mencionar que todas essas obrigações podem ser transferidas para as chamadas Organizações Representativas de Pesquisa Clínica (“ORPC”), empresas que podem ser contratadas para assumir parcial ou totalmente as atribuições do Patrocinador.
Quanto ao Investigador, que é o responsável pela condução do ensaio clínico no local em que ele é promovido, cabe a ele conduzir o ensaio clínico em observância aos preceitos regulatórios e éticos, devendo assegurar ao participante do estudo a assistência integral à saúde relativos a quaisquer eventos adversos verificados durante o ensaio clínico, bem como monitorar e informar o Patrocinador sobre a ocorrência de eventos adversos, além de outras responsabilidades previstas na regulamentação em destaque.
A RDC nº 945/2024 permite a utilização do procedimento otimizado de análise baseado na confiança regulatória (reliance), quando solicitado pelo Patrocinador, nos processos de anuência de DDCM, de DEEC, em modificação substancial ao produto sob investigação e nas emendas substanciais a protocolo clínico. Nesse caso, a Anvisa poderá dispensar parcial ou integralmente a análise técnica de documentos, nos termos da IN n° 338/2024, mantendo sua autonomia na tomada de decisão.
A RDC nº 945/2024 ainda traz o procedimento otimizado de análise baseado na avaliação de risco, também solicitado pelo Patrocinador, que poderá ser utilizado nos processos de anuência de DDCM e de modificação substancial ao produto sob investigação, permitindo que a Anvisa dispense a análise técnica de determinados documentos de acordo com o risco e complexidade do ensaio clínico, desde que cumpridos os requisitos específicos definidos pela Agência.
Durante qualquer etapa da condução da pesquisa, a Anvisa poderá inspecionar os centros de ensaios clínicos, laboratórios e outras instituições para verificar as Boas Práticas Clínicas, inspeções que podem resultar em suspensão temporária do ensaio clínico, seu cancelamento definitivo, entre outras medidas.
É importante salientar que a importação dos produtos sob investigação para uso exclusivo em ensaios clínicos estará sujeita ao registro de licenças, permissões, certificados e outros documentos constantes do Portal Único de Comércio Exterior, devendo ainda serem observadas as disposições da legislação específica aplicável, tal como a RDC nº 81/2008.
A Anvisa divulgou o interessante material intitulado Reflexões & Perspectivas: Regulação, Pesquisa Clínica e Inovação, que detalha os avanços relativos ao tema nos últimos anos e os principais desafios enfrentados, sendo recomendado que o setor regulado continue atento aos desdobramentos que o assunto certamente terá.
Coautoria de: Sueli de Freitas Verissímo e Marcos Silva Santiago
