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Renúncia à herança: entenda como funciona

Renúncia à herança: entenda como funciona

30/8/2022

Em 9 de agosto de 2022, foi noticiada a renúncia de Marlene Engelhorn, uma das herdeiras do grupo alemão BASF, gigante da indústria química, a 90% da herança bilionária deixada por sua avó (4,2 bilhões de Euros), sob a alegação de que nunca teria contribuído nem participado dos negócios da família, não reputando justo ser beneficiada com o referido patrimônio. Além disso, como uma das fundadoras do “Taxmenow”, Engelhorn defende a taxação de grandes fortunas como forma de alcançar maior igualdade social.

No Brasil, o direito de renúncia à herança se encontra disciplinado nos artigos 1.804 e seguintes do Código Civil (“CC”), em que se estabelece que a renúncia deve ser feita por instrumento público ou termo judicial, não dependendo de manifestação dos demais herdeiros.

Conforme artigo 1.808 do CC, “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”. Portanto, diferentemente do caso de Marlene Engelhorn, um herdeiro, no Brasil, não pode, por exemplo, renunciar às dívidas e aceitar os ativos de um único quinhão hereditário.

Por outro lado, o herdeiro que, na mesma sucessão, tem direito a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos (i.e. herdeiro e legatário), pode escolher o quinhão que aceita e o que renuncia.

Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (i.e. filhos do falecido) e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da classe subseqüente (i.e. cônjuge).

Como regra, o renunciante não poderá ser sucedido por seus respectivos filhos, a título de representação. Se, porém, o renunciante for o único herdeiro legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, os filhos poderão vir à sucessão, em representação do renunciante.

Com relação a eventuais credores do renunciante, aqueles prejudicados pela renúncia poderão requerer autorização judicial para aceitar a herança em nome do renunciante, observado o prazo de habilitação do art. 1.813, § 1º do CC. Pagas as dívidas do renunciante, eventual saldo remanescente será devolvido aos demais herdeiros.

A renúncia, assim como a aceitação da herança, é irrevogável: portanto, uma vez renunciada a herança, não se pode voltar atrás.

A renúncia de Marlene Engelhorn não possui precedentes na Europa, mas pode se tornar mais comum nos próximos anos em diversos países, tendo em vista as transformações pelas quais a sociedade vem passando, em especial a maior conscientização acerca de meritocracia, e de temais sociais, ambientais e de governança, dentre outros, vis-à-vis a condição de herdeiro necessário e herança legítima. Estes conceitos, oriundos do Direito Romano, têm sido objeto de crescentes críticas no meio jurídico, em decorrência de constituírem um flagrante obstáculo à livre disposição de bens pelo titular dos mesmos.

Autoria de: Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva

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