03/7/2024
Desde a sua criação, através da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa” ou “Agência”) tem importante missão na promoção e proteção da saúde da população, através do controle sanitário desde a produção até a colocação no mercado de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, tendo a responsabilidade de garantir a segurança, eficácia e qualidade desses produtos e serviços.
Com o avanço das tecnologias e o aprimoramento das comunicações de forma global, autoridades reguladoras de diversos países, inclusive a Anvisa, começaram a trabalhar em medidas de convergência regulatória, visando promover ganhos e eficiência no cumprimento de suas atribuições, por meio da harmonização de critérios e de uma atuação colaborativa.
Foi justamente dentro desse contexto que a Coalizão Internacional de Autoridades Reguladoras de Medicamentos (International Coalition of Medicines Regulatory Authorities – ICMRA) foi criada, no ano de 2013 (informações sobre a criação do ICMRA), para promover estratégias de cooperação mais eficazes, contando com diversas autoridades reguladoras, tais como a Therapeutic Goods Administration (TGA), da Austrália, a European Medicines Agency (EMA), da União Europeia, o Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos, entre outros (lista completa ICMRA).
Em julho de 2022, o ICMRA publicou uma declaração reforçando a importância da colaboração internacional para viabilizar a utilização dos dados do mundo real (“DMR”) e das evidências do mundo real (“EMR”) em processos decisórios de regulação (ICMRA publica declaração sobre colaboração internacional), de modo a obter evidências através da coleta de dados de diversas fontes, como prontuários médicos eletrônicos, análises laboratoriais, dados de registro de produtos, de planos de saúde, entre outros, capazes de fornecer informações sobre os riscos e benefícios de diversos produtos.
O assunto progrediu e, em setembro de 2023, a Anvisa publicou o Guia nº 64/2023 – versão 1, que traz orientações sobre as boas práticas para estudos de dados do mundo real, que recebeu contribuições do setor regulado (entre 26 de setembro 2023 e 26 de setembro de 2024), sendo importante destacar que o referido Guia é considerado, pela própria Agência, como um instrumento regulatório não normativo, de caráter recomendatório e não vinculante, permanecendo em vigor até que seja revogado ou substituído pela Agência, a qualquer tempo, para aprimoramento de seu conteúdo.
Para fomentar ainda mais essa iniciativa, foi publicada a Portaria nº 431, de 17 de abril de 2024, instituindo Grupo de Trabalho para fornecer suporte técnico às empresas na preparação de desenhos e protocolos de estudos de DMR e EMR, bem como para auxiliar a Agência na análise dos resultados desses estudos (Anvisa cria Grupo de Trabalho sobre evidências de mundo real (GT-EMR)).
O referido Grupo de Trabalho é composto por membros do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, da Farmanguinhos/Fiocruz, da própria Anvisa, além de representantes da indústria a serem indicados por determinadas instituições, os quais devem possuir conhecimento notório sobre o tema EMR.
O Guia nº 64/2023 – versão 1 conceitua os DMR como aqueles gerados no cotidiano através de processos relativos ao estado de saúde do paciente ou da prestação de cuidados nesse sentido, extraídos de diversas fontes, tais como prontuários médicos eletrônicos, consumo em farmácias, entre outros, enquanto as EMR seriam aquelas resultantes de uma análise dos DMR sobre o uso e os potenciais benefícios/riscos de determinado produto.
Ademais, referido Guia traz orientações para auxiliar o setor regulado no cumprimento de requisitos da regulamentação vigente no que diz respeito à comprovação de segurança e eficácia de um medicamento por meio dos DMR.
Por meio do referido Guia orientativo, a Anvisa indica que a coleta de dados do ciclo de vida de um medicamento já é conduzida para análise de segurança e eficácia do produto no contexto da farmacovigilância e das avalições pós-mercado, o que pode beneficiar o setor regulado no aproveitamento desses dados.
Além disso, a Anvisa salienta que pedidos de aprovação de medicamentos ou indicações, com base em DMR e EMR, tornaram-se frequentes em casos que envolvem grupos de pacientes em situações que impossibilitam a condução de estudos clínicos tradicionais, para população desassistida e dentro do contexto de doenças raras.
Convém mencionar que no contexto do marco regulatório relativo ao registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, inovadores, genéricos e similares, previstos na RDC nº 753/2022 e respectivos Guias e Instruções Normativas, já há permissivo legal para a utilização de EMR para subsidiar pedidos de registro.
É importante salientar que a Anvisa se manifestou para indicar que os estudos clínicos randomizados permanecem sendo padrão-ouro (excelência) para demonstração de segurança e eficácia de medicamentos, sendo certo que os estudos de mundo real não visam substituí-los, podendo ser adotados mediante justificativa apresentada pelo patrocinador/investigador, que deve detalhar e fundamentar os motivos que o levaram a seguir por essa via, notadamente por conta da segurança e fiabilidade dos dados coletados.
Assim, para que a Anvisa possa considerar os DMR e EMR, é necessário que o conteúdo apresentado seja desenvolvido em elevada qualidade, transparência e que apresente evidências robustas, além de serem completos, verificáveis, íntegros e consistentes.
Por fim, convém mencionar que cabe ao investigador ou patrocinador conduzir uma análise de viabilidade adequada, de modo a garantir que o estudo do mundo real seja realizado de forma transparente, com rastreabilidade suficiente para a condução de qualquer auditoria, bem como com observância aos parâmetros científicos, éticos e legais, já que a Anvisa pode solicitar estudos adicionais e esclarecimentos.
Coautoria de: Sueli de Freitas Veríssimo e Marcos Silva Santiago.
