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Fazenda Nacional regulamenta a transação na cobrança de créditos da união e do FGTS

Fazenda Nacional regulamenta a transação na cobrança de créditos da união e do FGTS

4/8/2022

Nessa segunda-feira, 01.08.2022, foi publicada a Portaria PGFN nº 6.757/2022, de 29 de julho de 2022, que regulamenta as condições necessárias à realização de transação fiscal na cobrança de créditos, cujas inscrições e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atrelados à dívida ativa da União e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Tal medida está diretamente ligada à promulgação, no último mês de junho, da Lei nº 14.375/2022, que, dentre outros aspectos, promoveu substanciais alterações na chamada Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020), editada com o fim de viabilizar a realização, por iniciativa tanto dos contribuintes como da própria Receita Federal, de transações resolutivas envolvendo a cobrança de créditos da Fazenda Pública – sejam eles de natureza tributária ou não.

Dentre as principais alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022, destaca-se:

I. para fins de quitação do valor consolidado da dívida, o contribuinte passa a ter a possibilidade de se valer:

  • da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Nesse caso, inclusive, a transação poderá compreender tanto a utilização de créditos de titularidade do responsável tributário quanto do corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica; e
  • do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

II. a possibilidade de redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos créditos a serem transacionados, em detrimento aos 50% (cinquenta por cento) que eram previstos antes da alteração legislativa;

III. a concessão do prazo de até 120 (cento e vinte) meses para quitação dos créditos a serem transacionados; e

IV. o fato de os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serem computados na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Como se vê, não restam dúvidas de que as alterações promovidas acabaram por flexibilizar e ampliar muitas das condições postas à disposição do contribuinte quando da adesão a uma das modalidades de transação tributária existentes, simbolizando relevante marco a todos aqueles que almejam promover a regularização de sua situação fiscal.

Por ora, as transações por iniciativa da própria PGFN já podem ser aderidas pelos contribuintes aptos e interessados para a fruição dos benefícios.

Todavia, as propostas individuais por iniciativa do contribuinte somente poderão ser feitas a partir de 01.11.2022.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria de: Phillipe da Cruz Silva, Tiago Zonta Guerreiro e Guilherme Rodrigues de Matos

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