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Garantia de emprego existente e a reforma trabalhista

Garantia de emprego existente e a reforma trabalhista

Jota – Coluna do L.O Baptista Advogados
13.09.2018

Reforma ainda trouxe a previsão de mais uma comissão, a Comissão de Representação dos Empregados

Por – Agatha Franceschini

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) deve ser constituída por todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados, conforme Norma Regulamentadora número 05 (cinco) do Ministério do Trabalho, em cada estabelecimento, e deve estar sempre em regular funcionamento. A discussão começa quando a Lei exige que a CIPA seja constituída por representantes dos empregados, que serão por eles eleitos e que usufruirão de uma garantia de emprego desde a candidatura ao cargo até um ano após o término do mandato.

Muitas empresas sofrem pensando que os membros da CIPA (os chamados ‘cipeiros’), tanto os titulares quanto os suplentes, usufruem de estabilidade ‘eterna’, caso fiquem se reelegendo ao cargo sucessivamente.

Mesmo que o empregado seja eleito continuamente membro da CIPA, o artigo 164, § 3º da CLT, é claro ao permitir apenas e tão somente uma reeleição. Por reeleição, a jurisprudência entende que se trata de eleição consecutiva, ou seja, imediatamente ao mandato anterior. Pode, portanto, o empregado, se candidatar à CIPA apenas e tão somente duas vezes consecutivas. Caso o empregado se candidate pela terceira vez seguida, considerando referida previsão legal, o entendimento majoritário dos Tribunais vem sendo a de que ele não terá garantia de emprego, podendo ser dispensado sem justa causa, sem que haja necessidade de pagamento de indenização.

Outra forma que o empregado ‘Cipeiro’ perde o mandato e, consequentemente, a garantia de emprego, é se ele for membro titular da CIPA e faltar a mais de quatro reuniões sem justificativas, o que pode ser acompanhado pelo empregador através das atas e relatórios que devem ser mantidos no estabelecimento à disposição de eventual fiscalização pelo Ministério do Trabalho.

Como se tal garantia de emprego já não trouxesse diversas discussões, a reforma trabalhista ainda trouxe a previsão de mais uma comissão, a Comissão de Representação dos Empregados. Esta comissão não é de constituição obrigatória e depende dos empregados para sua formação, além de ser prevista somente para empresas com mais de duzentos empregados. Os empregados eleitos, no entanto (no número mínimo três), usufruirão da mesma garantia de emprego oferecida aos membros da CIPA, ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Referida comissão foi prevista para facilitar a representação dos empregados perante a administração da empresa, promover o diálogo, buscar soluções de conflitos de forma rápida e eficaz, assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, fazer reivindicações, acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas pelo empregador, entre outras finalidades.

Considerando que a garantia de emprego da CIPA e da Comissão de Representação dos Empregados possuem a mesma extensão, teoricamente, pode-se pensar na formação de uma única comissão para acumular as duas funções, resultando para a empresa, um número menor de empregados com garantia de emprego. Não há, até o presente momento, nenhum impedimento legal quanto a unificação das Comissões. O cuidado que as empresas precisam ter ao unificar as Comissões, seria quanto à previsão de que os membros da Comissão de Representação dos Empregados não poderiam se candidatar nas duas eleições seguintes ao exercício de um mandato, ou seja, se eleito, após o exercício de um mandato dessa comissão, o empregado somente poderia se candidatar novamente após dois anos do término do seu mandato, enquanto ao “cipeiro” é permitida uma reeleição.

Os membros titulares das Comissões, tanto da Cipa quanto da Comissão dos Empregados, podem ser dispensados, a qualquer tempo, mesmo durante o exercício do mandato, por motivos: (i) disciplinares (que abrangem as previsões de dispensa por justa causa previstas no artigo 482 da CLT), (ii) técnicos (quando a performance do empregado for ruim ou baixa) e; (iii) econômico ou financeiros da empresa; sendo que eventual ônus de comprovação desses motivos perante a justiça do trabalho serão sempre do empregador.

Os membros da Cipa ainda perdem o mandato, podendo ser demitido a qualquer tempo, caso faltem, injustificadamente, a mais de quatro reuniões da Cipa e caso esteja exercendo o terceiro mandato consecutivo.

As garantias de emprego das duas Comissões têm finalidade coletiva, ou seja, existem para que o empregado não sofra represálias pelo empregador na sua representação dos demais empregados. Neste sentido, e considerando que o artigo 165 da CLT traz a previsão de garantia de emprego aos membros titulares da CIPA e o empregado em período residual não é mais titular do cargo, a jurisprudência aceita a dispensa de empregado que esteja em período residual da sua garantia de emprego, ou seja, no ano seguinte após o término do mandato, desde que o empregador indenize o período que falta de garantia de emprego. O mesmo entendimento deverá ser aplicado aos membros das Comissões dos Empregados, considerando que após o mandato também terão um ano de garantia de emprego e não estarão mais representando a coletividade perante o empregador.

Ágata FRANCESCHINI – advogada trabalhista do L.O. Baptista Advogados

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