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Governo do Estado de SP institui novo Regime Optativo de Substituição Tributária

Governo do Estado de SP institui novo Regime Optativo de Substituição Tributária

28/5/2021

O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 65.593, de 26 de março de 2021, com regulamentação dada pela Portaria CAT nº 25, instituiu o Regime Optativo de Tributação (ROT).

O mencionado regime consiste em dispensar os contribuintes que atuam na área do varejo de eventual complementação do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, ainda que o valor da operação exceda a base de cálculo utilizada para o recolhimento de tal tributo. Por outro lado, durante o período em que estiver credenciado no ROT, o contribuinte não poderá requerer o ressarcimento do ICMS retido a maior nos casos em que o valor da operação for inferior àquele presumido como base de cálculo no início da cadeia econômica.

A finalidade do ROT, portanto, é a de simplificar o regime da substituição tributária, de modo que os contribuintes que estejam sujeitos a tal sistemática não tenham o ônus de verificar, após a realização de suas operações, se a base de cálculo presumida utilizada para apuração e recolhimento do ICMS está ou não correta, tornando definitivo tal pagamento.

Importa destacar que a adesão ao ROT, contudo, é facultada apenas aos contribuintes que pertençam a segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Assim, caberá às entidades representativas dos setores manifestar, formalmente, perante a repartição pública competente, seu interesse em obter tal autorização.

Após a devida autorização, os contribuintes interessados – desde que atuem como substituídos tributários no ramo varejista – deverão solicitar o credenciamento ao ROT, ficando excepcionados, apenas os Microempreendedores Individuais – MEI, que, a partir de 01.08.2021 serão automaticamente credenciados, a não ser que apresentem manifestação contrária à adesão.

Adicionalmente, chama-se a atenção ao prazo mínimo de permanência no programa, que é de 12 meses, após o qual o contribuinte poderá apresentar um pedido de renúncia, restando, nesta hipótese, impedido de solicitar um novo credenciamento ao regime pelo período de um ano.

Vale mencionar, por fim, que o ROT parece ter sido implementado em resposta ao julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 593.849, ocasião em que a Corte passou a reconhecer o direito dos contribuintes de reaverem os valores pagos a maior a título de ICMS-ST (quando a operação subsequente é realizada em valor inferior à base presumida), sem, contudo, nada dizer sobre o direito de o Fisco Estadual exigir dos mesmos contribuintes o imposto complementar nas situações em que este acaba sendo pago a menor (isto é, quando a operação subsequente é realizada em valor superior à base presumida). Nessa toada, aos olhos do Fisco, pode-se dizer que o ROT (que elimina tanto o direito de o contribuinte reaver o ICMS-ST pago a maior, como o direito do Fisco de exigir o ICMS-ST pago a menor) resolve, por via transversa, essa discrepância.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria de: Alessandra De Simone e Tiago Zonta Guerreiro.

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