Valor Econômico
21/07/2025
Espera-se que os julgadores analisem criteriosamente os efeitos dos aumentos das tarifas, determinando até que ponto elas impactam a execução dos contratos e se há espaço para reequilíbrio
O comércio internacional tem enfrentado uma série de desafios nos últimos anos. Primeiro, a pandemia da covid-19 gerou diversas restrições à livre circulação de pessoas e de mercadorias. Posteriormente, conflitos armados levaram a sanções econômicas, a exemplo daquelas adotadas em retaliação à invasão russa ao território ucraniano e os ataques a navios cargueiros no Mar Vermelho. O mercado internacional vem, portanto, experimentando aumentos no preço do aço, no fluxo de importações e obstáculos para os negócios.
Diante dessa inconstante conjuntura da ordem mundial, os debates jurídicos sobre o cumprimento de contratos em condições excepcionais se intensificaram, com destaque para a noção de desequilíbrio nas relações comerciais. Agora, um novo fator de instabilidade se impõe: a guerra tarifária entre nações. A magnitude das medidas previstas e o fato de ser liderada pela maior economia do mundo ajudam a explicar o ineditismo do presente quadro.
O Brasil, nesse cenário, não escapa das turbulências impostas pela nova realidade. Em março, o presidente dos Estados Unidos impôs tarifas sobre todas as importações de aço e de alumínio, além da tarifa base de 10% sobre todos os produtos oriundos do mercado brasileiro e, agora, mais recentemente, a elevação para 50%. Tais medidas representam uma escalada preocupante da guerra tarifária com repercussões jurídicas, econômicas e geopolíticas.
A elevação de custos, os impactos sobre a logística e a viabilidade econômica dos contratos firmados em contextos anteriores às novas medidas tarifárias trazem à tona um conjunto relevante de questões jurídicas, tais como: a possibilidade de inadimplemento diante dos impactos na cadeia produtiva; os requisitos necessários para renegociar os contratos sob essas novas condições; se o mero aumento dos custos – ainda que por razões supervenientes à celebração do contrato – constitui justificativa apta a respaldar o emprego da onerosidade excessiva; e, como os tribunais interpretarão esses contratos.
Esse cenário pode alavancar o número de disputas envolvendo pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, eventos de caso fortuito ou força maior, além do acionamento de cláusulas de hardship, buscando a revisão ou até mesmo a rescisão do contrato.
No entanto, o tratamento jurídico conferido pelos sistemas legais para que essas hipóteses restem caracterizadas não é uniforme e cada jurisdição estabelece diferentes critérios para aferir se, realmente, a situação fática se enquadra à norma. Essa análise pode depender de diversos fatores, como a previsibilidade da ocorrência do evento e o grau de viabilidade de cumprimento das obrigações.
O fato é que, invariavelmente, a análise acerca da possibilidade de reequilíbrio contratual dependerá da avaliação do caso concreto, considerando os termos do contrato, o contexto em que foi firmado e a lei aplicável, bem como a prova do efetivo impacto da mudança econômica. Assim, a discussão não se resume à mera criação das tarifas, mas também ao impacto econômico para o caso e à distribuição dos riscos contratuais.
Nesse sentido, é imprescindível que o julgador encarregado da resolução dessas disputas seja capacitado, apto a analisar as particularidades dos contratos e as consequências das tarifas de maneira técnica e aprofundada. Tal habilidade será fundamental para definir os limites da revisão contratual, garantindo previsibilidade e segurança jurídica.
As tarifas afetam, sobretudo, contratos firmados em transações de escala global e de natureza internacional que, acima de tudo, demandam análise minuciosa e técnica dos julgadores. Isso porque tais contratos frequentemente envolvem múltiplas jurisdições, regulamentações específicas e uma complexa rede de obrigações entre empresas situadas em diferentes países. Dessa forma, a arbitragem é a modalidade de solução de eventuais disputas recorrentemente escolhida pelas partes, em virtude das peculiaridades próprias ao sistema arbitral – tal como a possibilidade de se executar uma sentença arbitral estrangeira.
Adicionalmente, considerando as particularidades desse tipo de conflito, que traz a arbitragem como forma de solução de disputas, é importante selecionar árbitros que sejam especializados na lei aplicável ao contrato, visto que, em disputas internacionais complexas, a correta interpretação e aplicação da legislação escolhida pelas partes como reguladora da relação contratual pode ser determinante para o desfecho do litígio.
As diferenças quanto às tradições jurídicas são igualmente relevantes, uma vez que nos países que adotam a common law, como Estados Unidos e Inglaterra, a tendência é de não permitir que as partes se eximam de suas obrigações em razão de situações desfavoráveis, ao passo que, nas jurisdições de civil law, o reequilíbrio contratual não é de todo incomum.
Espera-se que os julgadores analisem criteriosamente os efeitos dos aumentos das tarifas, determinando até que ponto elas impactam a execução dos contratos e se há espaço para reequilíbrio da relação negocial. Assim, é fundamental que as partes estejam preparadas para lidar com esse novo cenário, garantindo que seus interesses comerciais e jurídicos sejam protegidos de forma estratégica e eficiente.
Silvia Rodrigues Pachikoski é sócia da área de Solução de Disputas no L.O. Baptista
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