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Guerra tarifária e seus reflexos na execução de contratos internacionais

Guerra tarifária e seus reflexos na execução de contratos internacionais

31/07/2025

Ao longo dos últimos anos, o cenário do comércio internacional foi marcado por uma série de transformações, que impactam diretamente os contratos comerciais. Recentemente, a escalada das medidas tarifárias impostas pelos Estados Unidos a diversos países, inclusive o Brasil, trouxe uma camada adicional de complexidade a essa instável realidade, criando novas oportunidades para a resolução de disputas por meio da arbitragem, conforme recente artigo publicado pela sócia Silvia Rodrigues Pachikoski no Valor Econômico[1].

A guerra tarifária insere-se em um contexto comercial internacional tortuoso, marcado pela pandemia de Covid-19, recentes conflitos armados e sanções econômicas. As implicações jurídicas das novas tarifas transcendem os aspectos meramente financeiros, levantando questionamentos quanto ao cumprimento de obrigações contratuais em condições excepcionais.

A instabilidade geopolítica tende a aumentar o número de disputas envolvendo pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, assim como de invocação de eventos de caso fortuito ou força maior, além do acionamento das chamadas hardship clauses para revisão ou rescisão dos instrumentos contratuais.

Todavia, a possibilidade de reequilíbrio contratual depende, invariavelmente, da avaliação do caso concreto, o que inclui as especificidades do contrato – alocação de riscos previamente pactuada, inclusive –, a lei aplicável e a demonstração do impacto econômico das mudanças tarifárias à execução do contrato.

Ademais, uma vez que as tarifas afetam, principalmente, contratos de escala global, também deve-se ter em consideração a multiplicidade de jurisdições das partes envolvidas, assim como a inexistência de uniformidade no tratamento de tais situações por diferentes sistemas jurídicos, que estabelecem critérios distintos para endereçamento de questões referentes à possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro. Em situações desse tipo, a arbitragem é frequentemente eleita como método de resolução de disputas provenientes de tais contratos.

Diante dos diversos fatores a serem considerados para dirimir disputas dessa espécie, é imprescindível que os árbitros selecionados sejam especializados na lei aplicável ao contrato, assim como tecnicamente capacitados para analisar os impactos das medidas tarifárias às obrigações contratuais. Isso, porque a correta interpretação das normas eleitas, assim como das cláusulas contratuais, pode ser determinante para o desfecho do litígio.

Deve-se considerar, também, as diferentes tradições jurídicas, haja vista que países que adotam o regime de common law – como os Estados Unidos e a Inglaterra – tendem a não permitir a extinção de obrigações contratuais em virtude de situação econômica desfavorável, enquanto os países de civil law – como o Brasil –, não consideram o reequilíbrio contratual de todo incomum.

Diante desse cenário, a escolha do árbitro certo para a demanda revela-se, ainda, mais importante pois deverá recair sobre profissional com expertise suficiente para analisar os efeitos dos aumentos tarifários e avaliar a justificativa para o reequilíbrio da relação negocial. As partes, do mesmo modo, devem se preparar para lidar com o novo cenário global, mediante a adoção de estratégias contratuais preventivas, com busca de informações e provas que garantam a proteção eficiente de seus interesses comerciais.

A equipe de Solução de Disputas do L.O. Baptista, com ampla experiência em contratos comerciais complexos e arbitragens internacionais, encontra-se à disposição para auxiliar seus clientes diante da crescente complexidade do comércio internacional, oferecendo suporte na análise de riscos contratuais e eventuais disputas decorrentes da atual realidade global.

[1] “Guerra Tarifária e a execução de contratos”, Artigo publicado por Silvia Rodrigues Pachikoski, em 21 de julho de 2025, no Valor Econômico (Disponível em https://valor.globo.com/legislacao/coluna/guerra-tarifaria-e-a-execucao-de-contratos.ghtml).

Coautoria de: Silvia Rodrigues PachikoskiMariana Dias Sallowicz, José Victor Palazzi Zakia e Julia Guimarães Rossetto

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