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Informativo tributário: novidades e tendências fiscais no mês de junho

Informativo tributário: novidades e tendências fiscais no mês de junho

10/7/2024

Neste informativo, destacamos as mais recentes e importantes atualizações no âmbito do direito tributário no último mês de junho. Entre todas as mudanças recentes, três delas merecem uma atenção especial.

Acompanhe abaixo os detalhes dessas atualizações cruciais e o impacto no dia a dia dos contribuintes.

 

Receita Federal do Brasil institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI)

No dia 18 de junho de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2198/2024, instituindo a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Esta nova obrigação acessória deve ser apresentada por pessoas jurídicas e consórcios que usufruam dos benefícios fiscais listados no Anexo Único da referida Instrução Normativa, tais como: (i) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); (ii) Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital de Empresas Exportadoras (RECAP); (iii) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS); e (iv) Desoneração da folha de pagamentos.

A rigor, o contribuinte deverá apresentar a DIRBI contendo os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, usufruídos pelas pessoas jurídicas desde janeiro de 2024. A entrega será mensal, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, através do e-CAC. Para os períodos de apuração de janeiro de 2024 a maio de 2024, a declaração deverá ser entregue até 20 de julho de 2024.

O não cumprimento dessa obrigação ou seu cumprimento em atraso acarretará penalidades proporcionais, mensais ou por fração, sobre a receita bruta apurada no período, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

 

STF modula efeitos da decisão sobre o Terço Constitucional de Férias

Em 31 de agosto de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias” (Tema 985/STF), revertendo a jurisprudência até então consolidada no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Diante do impacto econômico potencial para as empresas, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte, em 12 de junho 2024, acabou por modular os efeitos da decisão, estabelecendo que a inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal seria aplicada apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento sobre o tema (15 de setembro de 2020).

Deste modo, a contar do dia 15 de setembro de 2020, ficam as empresas obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ressalvadas as contribuições já pagas antes de tal data e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

 

STJ retroage decisão sobre ICMS-ST na base de PIS/COFINS em 6 anos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu revisitar a data para fins de modulação dos efeitos da tese que excluiu o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo de PIS e COFINS.

O colegiado escolheu como marco para a aplicação da tese o dia 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral, retirando o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS e estabelecendo efeitos temporais para essa decisão.

Isso significa que o ICMS-ST poderá ser excluído da base de cálculo de PIS e COFINS a partir da referida data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia veiculado esse pedido administrativa ou judicialmente, hipótese na qual a repetição do indébito abrangerá também todas as importâncias pagas no período correspondente entre o dia 15 de março de 2017 e os 05 anos contados da data de protocolo do pedido.

 

A nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre os temas abordados.

Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Tiago Zonta Guerreiro.

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