09/01/2025
Nos autos da ação nº 1019750-94.2024.8.26.0562 movida por uma drogaria contra fornecedora de sistema de gestão empresarial, o juiz Raul Márcio Siqueira Júnior, da 1ª vara Cível de Santos/SP, rejeitou prints e áudios extraídos do WhatsApp e apresentados como evidências pela Autora como forma de sustentar suas alegações sobre prejuízos financeiros e operacionais devido a falhas no sistema da fornecedora.
Em impugnação, a fornecedora questionou autenticidade das evidências digitais e argumentou que os elementos digitais não haviam sido submetidos a perícia técnica ou certificação por ata notarial, o que foi acolhido pelo magistrado.
Para assim decidir, o magistrado destacou que, de acordo com o art. 369 do CPC, provas digitais são admitidas desde que sejam lícitas, idôneas e aptas a demonstrar os fatos alegados e que “Provas digitais, especialmente prints de tela e áudios extraídos de aplicativos, exigem comprovação clara de sua integridade e autenticidade, dada a facilidade de adulteração e manipulação”.
Assim, sendo os elementos digitais altamente suscetíveis à manipulação, é necessário observar critérios técnicos rigorosos, como a preservação da cadeia de custódia e a comprovação de autenticidade, como laudo pericial ou ata notarial.
O magistrado destacou que no caso em comento, as evidências as provas digitais juntadas não foram acompanhadas de elementos de certificação adequada que possibilitassem a verificação da sua integridade e origem, comprometendo sua confiabilidade, razão pela qual foram considerados inadequados como prova e desentranhados dos autos.
Autoria de: Isadora Lima V. B. Arruda
