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Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como um meio de prova

Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como um meio de prova

7/4/2021

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3-MG) reconheceu, recentemente, que a utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. O entendimento aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial.

Neste sentido, por decisão unânime, o Tribunal Regional de Minas Gerais considerou como provas válidas e lícitas algumas mensagens trocadas via WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação movida contra sua ex-empregadora.

A empresa contestou a utilização das mensagens, argumentando se tratar de prova ilícita, conforme art. 5º, inciso XII, que trata do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

Os Magistrados entenderam, no entanto, que o texto se refere à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos ao diálogo. Como o reclamante era um dos interlocutores da conversa, o mesmo não poderia ser aplicado no processo.

O reclamante apresentou os áudios para provar assédio moral, pleiteando indenização por danos morais. Uma das gravações mostrava descontentamento com o desempenho de vendedores, com a utilização de expressões vulgares.

O juiz relator reconheceu o emprego de termos de baixo calão durante as trocas de mensagens, mas entendeu que o contexto não indicava insulto, humilhação ou agressividade, e sim expressão de descontentamento com uma situação no trabalho. Para o desembargador, apesar de “certa falta de cortesia”, a fala provocou, no máximo, mero aborrecimento, e não efetiva violação aos direitos da personalidade.

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, que havia sido arbitrada na Vara de Origem, com fundamento nas mensagens trocadas via WhatsApp.

Nossa equipe Trabalhista está à disposição para esclarecer os aspectos voltados para estes e outros temas.

Autoria de: Elaine Martins Staffa

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