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Lei nº 14.973/2024 traz a reoneração gradual da folha de salários

Lei nº 14.973/2024 traz a reoneração gradual da folha de salários

08/10/2024

Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que assegura o regime substitutivo da desoneração da folha de pagamento para empresas de 17 setores até o final de 2024. A partir de 2025, será implementada uma reoneração gradual, que se estenderá até 2027.

Como é sabido, o regime da desoneração da folha de pagamentos, que pode ser optado por setores específicos, substitui a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), de 20% sobre a folha de salários, por Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nas alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Nos últimos tempos, ocorreu uma disputa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo sobre a referida desoneração da folha de salários, que se intensificou após o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 763, ter suspendido a eficácia da Lei nº 14.784/2023, que prorrogava o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2027.

Com a suspensão do citado regime, os contribuintes, que por ele optaram, enfrentaram a ameaça de serem cobrados pela contribuição patronal sobre a folha de salários a partir de abril de 2024.

A insegurança jurídica gerada levou que os Poderes Executivo e Legislativo atuassem em conjunto, a fim de buscarem uma solução que não prejudicasse os contribuintes e as contas públicas. Diante da união entre os entes, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da decisão que havia sido proferida na ADI nº 763, de modo a retornar a sistemática que vinha, até então, sendo aplicada.

Posteriormente, do acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo, foi promulgada a Lei nº 14.973/2024, que mantém a desoneração em 2024, permitindo que as empresas continuem a pagar a CPRB em vez da contribuição previdenciária patronal.

A partir de 2025, haverá um Regime de Transição (de 2025 a 2027), no qual as alíquotas da CPRB serão reduzidas, enquanto as alíquotas da contribuição previdenciária patronal serão majoradas:

Ressalta-se durante o Regime de Transição, a empresa que optar pela desoneração da folha de salários deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seu quadro de funcionários, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Maria Eduarda Moreira Lima Novaes

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