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Lei nº 15.177/2025: empresas estatais deverão reservar 30% das vagas nos conselhos de administração para mulheres

Lei nº 15.177/2025: empresas estatais deverão reservar 30% das vagas nos conselhos de administração para mulheres

11/08/2025

Foi sancionada em 23 de julho de 2025 pelo Presidente da República a Lei nº 15.177/2025, que determina a reserva de, no mínimo, 30% das vagas nos conselhos de administração de empresas públicas e sociedade de economia mista para mulheres. A lei se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e outras companhias em que União, Estados, municípios ou o Distrito Federal detenham a maioria do capital social com direito a voto.

A implementação da nova lei poderá ocorrer de forma gradual, sendo que a lei estabelece percentuais mínimos a serem observados conforme a realização das eleições para os cargos: 10% na primeira eleição após sua entrada em vigor, 20% na segunda e, finalmente, 30% a partir da terceira eleição. Pelo menos 30% das vagas reservadas a mulheres deverão ser preenchidas por mulheres negras ou com deficiência, sendo que esta reserva deverá entrar em vigor a partir da terceira eleição mencionada acima, quando for alcançado o percentual de 30%.

O conselho de administração ficará impedido de deliberar sobre qualquer matéria caso não observe os percentuais mínimos de participação feminina estabelecidos pela legislação.

A nova lei soma-se a outras iniciativas do mercado voltadas à promoção da diversidade nos órgãos de governança corporativa. Nos últimos anos, as medidas propostas pela B3 e referenciadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), passaram a exigir das companhias abertas a divulgação de informações sobre a adoção de políticas voltadas à diversidade na composição do conselho de administração e da diretoria. Com a aprovação do Anexo ASG, documento com medidas propostas para estimular a diversidade de gênero e a presença de grupos sub-representados em cargos de alta liderança e o reporte de boas práticas ambientais, sociais e de governança pelas companhias listadas, as companhias brasileiras listadas em bolsa devem eleger ao menos uma mulher e um integrante de comunidade sub-representada (pessoas pretas, pardas ou indígenas, integrantes da comunidade LGBTQIA+ ou pessoas com deficiência) para seu conselho de administração ou diretoria estatutária. A adoção das medidas não é obrigatória, mas as justificativas para o seu não atendimento devem ser reportadas de forma transparente ao mercado e à sociedade.

Ao incentivar a maior representatividade feminina nas estruturas decisórias, a nova lei afirma o compromisso em contribuir para o fortalecimento da governança e sustentabilidade das empresas estatais.

Autoria de: Felipe Castro

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