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Limites da eficácia e validade das doações

Limites da eficácia e validade das doações

22/12/2021

A doação vem sendo amplamente utilizada como ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório, em especial após a chegada da pandemia, que forçou muitos indivíduos e famílias a refletirem sobre a sucessão de seus bens.

Apesar de, em muitos casos, a doação se apresentar como uma alternativa possível, vantajosa e eficiente nesse contexto, esta não é uma regra absoluta, existindo limitações legais à sua aplicação, em relação às quais é imprescindível se atentar.

O art. 549 do Código Civil (“CC”) dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder o limite que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (50% do seu patrimônio total). Esta liberalidade, sempre que avança sobre a legítima (quota dos herdeiros necessários), é conhecida como doação inoficiosa.

Diante da suspeita de doação inoficiosa, o(s) herdeiro(s) lesado(s) pode(m) se valer dos seguintes meios para resguardar seus direitos e reivindicar sua legítima: (i) ingresso de Ação de Redução de Doação Inoficiosa; e (ii) pedido de colação de bens.

Por meio da Ação de Redução de Doação Inoficiosa, o herdeiro prejudicado ingressa em juízo para reduzir a liberalidade às devidas proporções, permanecendo válida, no entanto, a doação da parcela que o doador podia destinar livremente.

Esta ação pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo que o doador ainda esteja vivo. Contudo, deverá ser observado o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), contado a partir da data do ato de liberalidade (data da transferência bancária dos recursos ou do registro da escritura de doação dos imóveis).

Quando o doador falece, os herdeiros que receberam doações como antecipação da legítima (“Herdeiro Donatário”) são obrigados a colacionar, ou seja, informar os bens e valores recebidos do doador nessa condição (antecipação de legítima) a fim de igualar a herança entre todos os herdeiros necessários, conforme disposto no art. 2002 do CC.

No entanto, caso o Herdeiro Donatário não cumpra com essa obrigação, é facultado ao herdeiro preterido ingressar com o pedido de colação de bens nos autos do próprio processo de inventário, por meio do qual o Herdeiro Donatário é intimado a apresentar, em juízo, o valor total das doações realizadas em seu benefício. Caso o Herdeiro Donatário, eventualmente, se recuse a informar os bens que lhes foram doados, o herdeiro preterido poderá ingressar com a Ação de Sonegados, cuja pena poderá consistir na perda do direito sobre o bem ocultado ou não informado/colacionado (arts. 1.992 a 1.996 do CC).

Em ambas as alternativas acima, o autor tem o ônus de provar que foi lesado em sua legítima e pode requerer, dentre outras medidas, a quebra de sigilo bancário do doador e/ou Herdeiro Donatário para comprovar o seu prejuízo.

A temática vem chamando especial atenção após o questionamento por duas herdeiras de Attilio Fontana, fundador da Sadia, que alegam terem sido preteridas em relação a outros seis herdeiros, os quais teriam se beneficiado de supostas doações inoficiosas. Atualmente, o caso está em discussão na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Autoria de: Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva

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