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Marco legal da micro e da minigeração distribuída

Marco legal da micro e da minigeração distribuída

31/3/2022

Em 06 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.300, que instituiu o marco legal da micro e da minigeração distribuída no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

Até a edição desta lei, o SCEE, conhecido internacionalmente como net metering, que permite que consumidores de energia elétrica possam compensar, nas faturas das concessionárias de distribuição, a energia consumida em suas unidades consumidoras pela energia injetada por usinas de sua titularidade, era regulado apenas pela ANEEL, por meio da Resolução Normativa 482/2012, não tendo status legal, o que gerava insegurança jurídica aos investidores, consumidores e stakeholders envolvidos.

Com o advento da Lei 14.300/22, a ANEEL terá o prazo de 180 dias para alterar a Resolução 482/12. Conforme previsto na Agenda Regulatória 2022/2023 da ANEEL, a minuta da nova regulamentação deve ser examinada por sua Diretoria Colegiada a partir do 2º semestre de 2022.

Abaixo indicamos algumas das alterações trazidas ao mercado de geração distribuída pela Lei 14.300/22:

  1. Alteração dos limites de potência instalada da minigeração distribuída: As minigerações distribuídas com fontes despacháveis devem ter potência instalada maior que 75 kW ou menor ou igual a 5 MW e as minigerações distribuídas com fontes não despacháveis devem ter potência instalada maior que 75 kW ou menor ou igual a 3 MW, permanecendo vedada a divisão da central geradora em unidades menores para que haja o seu enquadramento como micro ou minigeração distribuída.
  2. Geração compartilhada: Além dos consórcios e cooperativas já previstos na Resolução 482/12, também poderá haver a reunião de consumidores por meio do condomínio civil voluntário e do condomínio edilício, bem como por meio de qualquer outra forma associação civil composta por pessoas físicas ou jurídicas, desde que seja instituída especificamente para geração compartilhada de energia e que todas as unidades consumidoras sejam atendidas pela mesma distribuidora.
  3. Garantia de fiel cumprimento: aqueles interessados em implantar projetos de minigeração distribuída deverão apresentar garantia de fiel cumprimento, com vigência de até 30 dias após a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes montantes: (i) 2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW ou (ii) 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW. Essa obrigação não será aplicada às centrais de micro ou minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras. Ainda, sob pena do cancelamento do respectivo parecer de acesso, os projetos com potência instalada superior a 500 kW que estejam com parecer de acesso válido na data de publicação da Lei 14.300/2022 deverão apresentar as garantias de fiel cumprimento ou celebrar um contrato com a distribuidora no prazo de até 90 dias contados da referida data de publicação.
  4. Grupo B optante: A Lei 14.300/22 permite expressamente que as unidades consumidoras do Grupo A com geração local, cuja potência nominal total seja igual ou inferior a 1,5 do limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, optem por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão.
  5. Direito adquirido e período de transição:  a Lei 14.300/22 estabelece um período de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas de distribuição de micro e minigeradores de energia. Até 31 de dezembro de 2045, as regras atualmente vigentes da Resolução 482/12 permanecerão aplicáveis para todas as unidades consumidoras existentes até a data da publicação da Lei 14.300/22 ou para as unidades consumidoras que protocolarem solicitação de acesso em até 12 meses contados da referida data de publicação. Assim, para o faturamento dessas unidades consumidoras as tarifas incidirão apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica gerada e injetada na rede de distribuição no referido mês. Após 12 meses da publicação da Lei 14.300/22, as seguintes hipóteses farão com que o período de transição acima mencionado não seja mais aplicado ao consumidor: (i) encerramento da relação contratual com a distribuidora, exceto no caso de troca de titularidade; (ii) comprovação da ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou (iii) na parcela de aumento da potência instalada da micro ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após os 12 meses mencionados. Ainda, haverá um período de transição de 7 a 9 anos para pagamento dos encargos de distribuição pelos consumidores que protocolarem solicitação de acesso após o período de 12 meses da publicação da Lei 14.300/22. Assim, a referida lei determina que certos percentuais das componentes tarifária incidirão gradualmente sobre a energia ativa compensada. Por fim, aos consumidores que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês após a publicação da Lei 14.300/22, as novas regras tarifárias valerão a partir de 2031.
  6. Regime tarifário: após o período de transição acima, as unidades participantes do SCEE serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, devendo ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de micro ou minigeração distribuída.

Nossa equipe Societária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Coautoria de: Maria Beatriz Grella Vieira, Luana Ferraz e Manuela Genovese

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