27/9/2024
Do que se trata: proposta de diretrizes para operação de usinas termoelétricas (“UTEs”) em condição diferenciada para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional (“SIN”), com validade até 31.03.2025.
Objetivo: prover recursos adicionais ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), contribuindo com a garantia e a segurança do suprimento eletroenergético nacional, observada a minimização do custo total de operação do SIN.
Quem pode participar: a proposta de Portaria se aplica a UTEs em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS e disponíveis para o atendimento ao SIN, com exceção daquelas que já tenham iniciado o atendimento a Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (“CRCAP”).
Período de contribuições: de 27 de setembro de 2024 a 07 de outubro de 2024.
Resumo da discussão:
Em 27 de setembro de 2024, foi publicada a Portaria nº 810/2024 pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), que abre a Consulta Pública (“CP”) nº 173/2024 com o objetivo de discutir proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para operação em condição diferenciada de UTEs para atendimento de potência no SIN.
A iniciativa surge em cenário de preocupação dos entes setoriais com o cenário hidrológico, em especial diante das manifestações recentes do Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), nas quais externou sua preocupação com a segurança no abastecimento no segundo semestre de 2024, fato que motivou, em data recente, o encaminhamento pelo MME do Ofício nº 401/2024 ao ONS, a fim de determinar a apresentação de plano de contingência para afastar o risco de racionamento de energia no país.
De acordo com a Portaria Normativa proposta pelo MME e a Nota Técnica nº 09/2024/CGME/DPME/SNEE, poderão participar da modalidade de operação em condição diferenciada (i) as UTEs em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS e disponíveis para atendimento ao SIN, com exceção das usinas que já tenham iniciado o suprimento de Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (“CRCAP”); e (ii) excepcionalmente, as UTEs que não tenham contrato de comercialização de energia elétrica vigente e que, por isso, não atendam ao critério da disponibilidade.
Em todos os casos, os agentes deverão estar adimplentes com todas as obrigações setoriais e aptos a operar com “parâmetros distintos das condições técnicas declaradas pelos agentes para os processos de otimização energética e de formação de preço de energia elétrica, reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, bem como as previstas nos contratos vigentes”, na forma especificada pelo art. 2º, parágrafo único:
I – tempo mínimo de permanência na condição ligado (“T-on”) menor ou igual a oito horas, que inclui o tempo necessário para as rampas que tratam os incisos III e IV;
II – tempo mínimo de permanência na condição desligado (“T-off”) menor ou igual a oito horas;
III – tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo e transição entre geração nula e Gmin), e a rampa de tomada de carga (transição entre Gmin e Gmax), menor ou igual a duas horas;
IV – tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) menor ou igual a uma hora; e
V – razão entre a geração mínima e a geração máxima de cada unidade geradora (“Gmin/Gmax”) menor ou igual a setenta por cento.
O texto submetido à CP dispõe que os interessados nessa modalidade de operação deverão apresentar ao ONS ofertas de preço, em R$/MWh, e quantidade de produtos de potência, seguindo os parâmetros previstos no art. 3º. Os prazos e as condições para o recebimento das ofertas, assim como os produtos, serão definidos pelo ONS, contemplando as necessidades sistêmicas para acionamento de recursos no dia anterior ao despacho (D-1) e em tempo real (D).
A minuta ainda estabelece que o aceite e a programação diários das ofertas deverão ser realizados pelo ONS de forma competitiva, a fim de minimizar o custo para o SIN, não gerando compromisso de despacho para os demais dias vigentes da oferta apresentada pelos agentes.
Alguns pontos adicionais de atenção vão abaixo resumidos:
- Caberá ao ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) estabelecer critérios e avaliar o cumprimento da geração realizada compatível com a oferta despachada;
- A energia elétrica resultante da operação na modalidade definida na Portaria Normativa será liquidada no Mercado de Curto Prazo (“MCP”), valorada considerando a oferta e o Preço de Liquidação de Diferenças (“PLD”);
- Apenas a geração realizada compatível com a oferta despachada será valorada pelo preço ofertado;
- Caso o preço da oferta seja superior ao PLD, a diferença entre o preço da oferta e o PLD será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema (“ESS”);
- Os agentes termoelétricos participantes do mecanismo da Portaria Normativa não estarão sujeitos ao rateio da inadimplência no MCP;
- O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (“CMSE”) poderá, a fim de garantir a continuidade e segurança de suprimento, estabelecer diretrizes adicionais, inclusive relacionadas ao preço teto da modalidade de operação
A operacionalização da modalidade prevista na Portaria deverá ser estabelecida nas regras e procedimentos de procedimentos de comercialização pela CCEE, bem como a operação deverá ser normatizada pelo ONS.
A CP nº 173/2024 estará aberta para contribuições de 27.09.2024 a 07.10.2024. Clique aqui para acessar a página que contém a minuta de Portaria Normativa e instruções para o encaminhamento das contribuições.
A equipe Energia Elétrica de L.O. Baptista Advogados está à disposição para auxiliar os seus clientes.
Com: Henrique Reis, Maria Beatriz Grella Vieira, William Fontes Mendes e Arthur de Salvo Plotz Freitas