2/1/2025
Do que se trata: diretrizes para a realização do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência (LRCAP), a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao SIN, denominado LRCAP de 2025.
Objetivo: garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis centralizadamente.
Data do Leilão: 27.06.2025.
Cronograma do LRCAP de 2025:

Quem pode participar: empreendimentos de geração com características de flexibilidade operativa e condições de atender aos despachos definidos na programação diária do ONS, a partir das fontes:
- termelétrica a gás natural e biocombustíveis (novos e existentes) e
- ampliação de hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente (instalação de novas unidades geradoras) e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783/2013 (exceto aquelas que tenham garantia física fora do regime de cotas).
Montante a ser contratado: será definido pelo MME, com base em estudos da EPE e do ONS, respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo CNPE.
Produtos negociados:

* Entende-se que há um typo no inciso II do art. 4º da Portaria Normativa nº 96/2024, com a redação dada pela Portaria Normativa nº 097/2025, uma vez o termo utilizado foi “bicombustíveis” e não “biocombustíveis”, como parece ser a intenção do MME.
Possibilidade de antecipação da entrada em operação e do início de suprimento: CRCAPs deverão prever a possibilidade, a ser aprovada pela ANEEL, condicionada à avaliação e concordância do CMSE, desde que atendidas as seguintes condições:
- a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da antecipação solicitada; e
- o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento
Remuneração: pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento fará jus à Receita Fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores. Reajuste anual pelo IPCA.
Penalidades: Sem prejuízo da aplicação de penalidades e de outros mecanismos de redução da Receita Fixa definidos pela Aneel:
- UTE: redução percentual de 1% da parcela mensal de que trata o caput para cada hora, aplicada de forma proporcional ao montante de potência não entregue quando do despacho pelo ONS, ficando a redução total limitada a 30% para cada mês de apuração; e
- UHE: redução de 1% da parcela mensal de que trata o caput para cada hora de indisponibilidade da unidade geradora contratada no LRCAP 2025, ficando a redução total limitada a 30% para cada mês de apuração.
Observações sobre as penalidades:
- indisponibilidades programadas (IPs) deverão ocorrer em períodos previamente acordados com o ONS, conforme definido nos CRCAPs e nos Procedimentos de Rede, e, apenas nesta situação, não estarão sujeitas à redução de receita acima descrita.
- O vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de potência, mesmo que dentro do limite da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF.
- Não haverá penalidades quando, para atendimento da operação em tempo real, as UTEs estiverem cumprindo os parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do cadastramento para fins de participação no LRCAP de 2025, observados os requisitos limites estabelecidos no art. 9º, incisos VI e VII;
- Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a serem definidas pela Aneel:
- pela indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no ato do Cadastramento;
- pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de potência negociados no LRCAP de 2025; e
- pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas pelo ONS.
Projetos não habilitáveis: não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE:
- UTEs novas e existentes que utilizem como combustível o carvão mineral, óleo diesel ou óleo combustível;
- UTEs com CVU igual a zero;
- UTEs cujo CVU seja superior ao maior CVU constante no PMO do mês de publicação da Portaria Normativa nº 096/2024, excluídos os CVU de usinas termelétricas com disponibilidade igual a zero;
- UTEs cujo valor da inflexibilidade de geração anual seja superior a zero;
- UTEs com despacho antecipado;
- UTEs que declararem parâmetros de flexibilidade operativa que não atendam aos seguintes requisitos, conforme termos e conceitos definidos nos Procedimentos de Rede:

- parcela existente ou ampliações de usinas hidrelétricas que foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
- parcela de empreendimentos de geração hidrelétrica sem ampliação;
- ampliação de empreendimentos de geração hidrelétrica que não agreguem capacidade adicional de potência despachável ao SIN limitados aos valores de contribuição mensal de potência definidos pela metodologia da EPE, de que trata o art. 6º;
- ampliação de empreendimentos de geração hidrelétrica sem a instalação de nova(s) unidade(s) geradora(s);
- empreendimentos que tenham se sagrado vencedores de Leilões regulados, mesmo ainda não adjudicados, ou que tenham CCEARs, CERs ou CRCAPs, registrados na CCEE, vigentes em período de suprimento coincidente, ainda que parcialmente, com aqueles previstos no art. 12;
- empreendimentos de geração cujos Barramentos Candidatos, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria GM/MME nº 444/2016, tenham capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência injetada;
- empreendimentos movidos a biocombustíveis que apresentem mistura com combustível fóssil em sua composição; e
- que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas pela Portaria GM/MME nº 102/2016, observadas as demais condicionantes e exceções dispostas na Portaria Normativa n 096/2024.
Possibilidade de alteração do projeto: poderá haver alteração das características técnicas após a outorga, observadas as diretrizes da Portaria nº 481/2018, sendo vedadas as alterações que:
- comprometa o montante de disponibilidade de potência comercializado no LRCAP de 2025;
- resulte em descumprimento dos parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para participação no LRCAP de 2025.
Clique aqui e acesse a Portaria Normativa do Leilão.
Equipe de Energia Elétrica do LO Baptista Advogados
Henrique Reis | Maria Beatriz Grella Vieira | William Fontes Mendes | Arthur de Salvo Plotz Freitas

